D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036207-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Revogou a tutela anteriormente deferida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados e pede a inversão dos ônus da sucumbência e condenação da autarquia ao pagamento de honorários no montante de 15% do valor das prestações vencidas.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036207-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A carteira de trabalho informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 21/11/2005 a 24/10/2013, na função inicial de "auxiliar de produção".
Extrato do CNIS também informa vínculos empregatícios e consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/02/2013 a 13/08/2013, e a partir de 10/07/2014.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o referido benefício foi concedido até 02/02/2015, sendo, posteriormente, restabelecido em razão da tutela concedida (fls. 44/45).
A autora (que foi readaptada e atualmente exerce a atividade de debruadeira), contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta "Instabilidade no Joelho Esquerdo, devido à lesão do ligamento cruzado anterior" e que "causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga no joelho". Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam movimentos com sobrecarga no joelho esquerdo, podendo executar quaisquer atividades adversas da citada. Ainda, anotou que "Na atividade laboral da periciada, que é Debruadeira, a patologia que apresenta no joelho esquerdo não causa repercussão, pois em seu labor habitual a mesma executa de maneira sentada" (fls. 54/62).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2015 e ajuizou a demanda em 06/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa. No entanto, há elementos que possibilitam a concessão de auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, a prova pericial é clara ao concluir por haver sequela físico-ortopédica, e que será mantida incapacidade para atividades que exijam movimentos com sobrecarga no joelho, como fazer longas caminhadas, ainda que se realize procedimento cirúrgico indicado para a patologia em questão. Reconhece, ainda, que a incapacidade parcial e permanente para o labor iniciou-se em fevereiro/2013 - data do acidente de trânsito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu trauma no joelho esquerdo, com ruptura de ligamento e lesão no menisco.
A autora recebeu auxílio-doença, em razão dessa patologia, no período de 28/02/2013 a 13/08/2013 e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado:
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser fixado em 14/08/2013, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 14/08/2013, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-acidente, no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com DIB em 14/08/2013.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/01/2017 13:59:08 |