Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5902496-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças
adquiridas.Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do
auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902496-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HERMINIO APARECIDO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902496-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HERMINIO APARECIDO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários
à obtenção do auxílio-acidente e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902496-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HERMINIO APARECIDO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente
.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 30/11/2018, atestou que o autor, pedreiro
autônomo, nascido em 1958, está incapacitado para a atividade habitual, conquanto portador de
gonartrose avançada do joelho esquerdo.
Em laudo complementar o perito esclareceu:
"A data de início da incapacidade é de difícil especificação, uma vez que só trouxe documentos
recentes referentes ao problema. Quadro é crônico e possivelmente incapacitante ao trabalho há
mais de 5 anos. Baseado nos documentos apresentados e história clínica, somente posso fixar a
data de início de incapacidade como "anterior a 02/2018", que é o documento mais antigo com o
qual tive contato. Pode ser inclusive anterior a 12/2014, quando retornou as contribuições ".
Observa-se, então, que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa
de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou mesmo doença do trabalho.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente
certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de
auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL
NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal
de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar
provimento à apelação, entendeu pela ausência de qualquer doença profissional incapacitante,
razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Modificar o acórdão recorrido,
como pretende o agravante, no sentido de reconhecer a moléstia incapacitante e o nexo causal
com a atividade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido"
(AgRg no AREsp 154371 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0046578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. GRAU DA
INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM
A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido o nexo causal entre a moléstia
incapacitante e o trabalho do segurado, mostra-se desnecessário, na linha dos precedentes desta
Corte a respeito da matéria, investigar o grau ou a possibilidade de reversão da doença. 2.
Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o art.
1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem
aplicação imediata aos processos em curso, ficando vedada, apenas, a concessão de efeitos
retroativos a referida norma. 3. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp 1252544 /
SP)" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0089229-0 Relator(a) Ministra
LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/08/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. NEXO
CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA.
IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS
REPETITIVOS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS.
INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que tange a
concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade parcial e permanente,
embora a lesão seja passível de tratamento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.886/SP, decidiu que presentes o nexo causal e
a incapacidade laborativa, o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei
8.213/91 não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia. II - A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem
como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como
no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. III - Não é
possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem,
nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de
fundamentos. IV - Agravo interno desprovido" (gRg no REsp 1201534 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0105999-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP
(1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 06/12/2010).
Para além, destaco que os dados do CNIS revelam que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual no período de 1/4/2003 a 31/5/2004. Após perder a qualidade de segurado,
voltou a contribuir como segurado facultativo no período de 1/12/2014 a 30/4/2018.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual e o contribuinte facultativo no rol
dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/1991:
"Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI
e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Acerca do tema, esta Egrégia Corte decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO. O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência
Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu providas." (AC 1605583, Proc. 0008187-65.2011.4.03.9999, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 30/5/2012).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-
acidente.
Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças
adquiridas.Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do
auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
