
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002859-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002859-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Solange Alves da Silva em face de acórdão contrário a seus interesses.A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, pois, embora constatada incapacidade parcial e permanente, que reduz sua capacidade laborativa, lhe foi negado o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002859-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista, nomeado pelo juízo de origem, em resposta ao quesito 4, formulado pela embargante, ressaltou que:
“A debilidade apresentada na paciente implica em redução da capacidade funcional para o Labor. A redução é parcial e permanente.”. (ID 90431067 – fls. 88/89).
Deste modo, assiste razão à parte embargante, uma vez que restou, ao menos, quanto à incapacidade, comprovada a possibilidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual passo a reapreciar a questão.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito relativo à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 90431067 – fl. 56). Outrossim, em decorrência do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/506.574.669-5), no período de 09.01.2005 a 15.10.2006.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Extrai-se da certidão de ocorrência (ID 90431067 – fl. 10) que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em 26.12.2004.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela de lesão traumática em joelho direito (CID 10 S 81.0 e S 82.2), decorrente de acidente automobilístico (ID 90431067 – fls. 88/93).
Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a sequela e o infortúnio sofrido.
Embora a sentença recorrida tenha reputado indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao revés, considera que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 16.10.2006).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração,com efeitos infringentes
, paradar provimento
à apelação da parte autora e conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 16.10.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e fixo,de ofício
, os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora,
SOLANGE ALVES DA SILVA
, deAUXÍLIO-ACIDENTE
, D.I.B. (data de início do benefício) em16.10.2006
e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que restou, ao menos, quanto à incapacidade, comprovada a possibilidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito relativo à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 90431067 – fl. 56). Outrossim, em decorrência do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/506.574.669-5), no período de 09.01.2005 a 15.10.2006.
5. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
6. Extrai-se da certidão de ocorrência (ID 90431067 – fl. 10) que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em 26.12.2004.
7. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela de lesão traumática em joelho direito (CID 10 S 81.0 e S 82.2), decorrente de acidente automobilístico (ID 90431067 – fls. 88/93).
8. Assim, indubitável o nexo de causalidade entre a sequela e o infortúnio sofrido.
9. Embora a sentença recorrida tenha reputado indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao revés, considera que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
10. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 16.10.2006).
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
