Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002171-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.06.2017 concluiu que a parte autora
padece de rigidez articular (CID10:M25.6) e fratura da primeira vértebra cervical (CID10:S12.0),
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de setembro de
2012 (ID 56392670 - fls. 10/15). Ainda conforme a perícia, a parte autora encontra-se com
limitação de movimento em MSE, impedindo-a de realizar esforço físico, o que configura evidente
redução de sua capacidade laborativa.
3. Outrossim, considerando os termos da apelação ofertada, encontra-se incontroversa a matéria
relacionada à qualidade de segurado. Por sua vez, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID
56392669 - fls. 132/138), atesta a percepção pela parte autora de auxílio-doença no período de
09.09.2012 a 30.11.2014.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida cessação do auxílio-doença (30.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002171-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRO JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CATARINO TENORIO DE NOVAES - MS2271-A, EDIR
LOPES NOVAES - MS2633-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002171-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRO JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CATARINO TENORIO DE NOVAES - MS2271-A, EDIR
LOPES NOVAES - MS2633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente,
a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença (30.11.2014), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Dispensada a
remessa necessária (ID 56392670 - fls. 37/44).
Apelação do INSS, sustentando a ausência de redução da capacidade laborativa que possibilite a
concessão do benefício postulado, e, subsidiariamente, fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial (ID 56392670 - fls. 48/57).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002171-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRO JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CATARINO TENORIO DE NOVAES - MS2271-A, EDIR
LOPES NOVAES - MS2633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.06.2017 concluiu que a parte autora padece
de rigidez articular (CID10:M25.6) e fratura da primeira vértebra cervical (CID10:S12.0),
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em setembro de 2012 (ID
56392670 - fls. 10/15). Ainda conforme a perícia, a parte autora encontra-se com limitação de
movimento em MSE, impedindo-a de realizar esforço físico, o que configura evidente redução de
sua capacidade laborativa.
Outrossim, considerando os termos da apelação ofertada, encontra-se incontroversa a matéria
relacionada à qualidade de segurado. Por sua vez, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID
56392669 - fls. 132/138), atesta a percepção pela parte autora de auxílio-doença no período de
09.09.2012 a 30.11.2014.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, desde a data da
indevida cessação do auxílio-doença (30.11.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.06.2017 concluiu que a parte autora
padece de rigidez articular (CID10:M25.6) e fratura da primeira vértebra cervical (CID10:S12.0),
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de setembro de
2012 (ID 56392670 - fls. 10/15). Ainda conforme a perícia, a parte autora encontra-se com
limitação de movimento em MSE, impedindo-a de realizar esforço físico, o que configura evidente
redução de sua capacidade laborativa.
3. Outrossim, considerando os termos da apelação ofertada, encontra-se incontroversa a matéria
relacionada à qualidade de segurado. Por sua vez, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID
56392669 - fls. 132/138), atesta a percepção pela parte autora de auxílio-doença no período de
09.09.2012 a 30.11.2014.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da
indevida cessação do auxílio-doença (30.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
