D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000164-56.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente sofrido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000164-56.2012.4.03.6003/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, desde 01/01/2003, sendo o último de 09/03/2011 a 06/06/2011.
A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo, inicialmente, atestou que a parte autora apresenta perda da visão do olho direito em decorrência de acidente, por descolamento da retina. Foi submetida a duas cirurgias e não houve melhora do quadro. Há redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente.
Em esclarecimentos, no entanto, o perito retificou sua conclusão e informou que o descolamento da retina não teve como causa o óleo quente que possa ter atingido o olho direito da autora, mas sim outros fatores, tais como idade, descolamento posterior do vítreo, história familiar etc.
A parte autora juntou documentos médicos.
O perito, em novos esclarecimentos, informou que a lesão corneana sofrida pela autora (queimadura por óleo quente) não foi suficiente para causar o descolamento da retina, pois, conforme exame de biomicroscopia apresentado, não foi evidenciada nenhuma sequela por trauma local tão grave. O laudo oftalmológico descreve como "descolamento de retina regmatogênico" (leão preexistente), que tem como causa idade, descolamento posterior do vítreo, história familiar, trauma local, miopia e lesões da periferia da retina. Concluiu, portanto, que o acidente com o óleo quente não foi fator determinante para a lesão grave da requerente.
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a patologia apresentada pela parte autora não decorre de acidente.
Quanto laudo pericial, assim como ao pedido de exames complementares e juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica e esclarecimentos, atestou que o descolamento da retina não foi causado pelo acidente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que a doença que acomete a autora possui caráter regmatogênico (lesão preexistente) e não há relação com o acidente sofrido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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