Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002545-84.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. STF. RE 626.489/SE. INEXISTE PRAZO
DECADENCIAL PARA CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002545-84.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WESLEY RAMOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FERNANDES RAMOS - SP290452
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002545-84.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WESLEY RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FERNANDES RAMOS - SP290452
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de benefício de AUXILIO-ACIDENTE proposta em face do INSS;
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado sob
o fundamento da ocorrência de prescrição;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002545-84.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WESLEY RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FERNANDES RAMOS - SP290452
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. No caso concreto, conforme
bem restou assentado na sentença recorrida, estão prescritas apenas as prestações que
antecedem o lustro prescricional, e não o fundo de direito. Nesse sentido - Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO
PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO
SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a
qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário,
reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício
previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa
humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não
é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em
tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe
na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa
reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição
de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações
vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo
legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de
direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da
proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da
dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso
Especial do Segurado provido” RESP 1576543, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2019);
Recurso do INSS que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da
Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da
sentença recorrida;
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença limitada ao valor de 60 salários
mínimos (Súmula 111 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. STF. RE 626.489/SE. INEXISTE PRAZO
DECADENCIAL PARA CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
