Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000822-49.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU
SEQUELA FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou sequela funcional.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado. Requisitos não
preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000822-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS RICARDO DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP3529530A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000822-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS RICARDO DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, e requer a realização de complementação da perícia judicial. Aduz,
ainda, o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a
reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000822-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS RICARDO DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a
complementação do laudo, com a apresentação de novos quesitos, a qual foi deferida pelo MM.
Juízo a quo (Num. 2596048 – pág. 102).
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo através das perícias realizada, revelando-se
desnecessária a sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a
realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 20/7/2017, atestou que o autor, auxiliar de
remessa, nascido em 1987, não está incapacitado para o trabalho e nem apresenta sequela
funcional.
Em laudo complementar o perito esclareceu: "ao exame clínico visual minucioso durante a
perícia, o autor não apresentou qualquer sequela funcional, apenas cicatrizes na pele em joelho
direito devido aos ferimentos sofridos".
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez,
considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto
fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido
(AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:21/05/2014).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU
SEQUELA FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou sequela funcional.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado. Requisitos não
preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
