Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000364-50.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000364-50.2020.4.03.6337
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDALBERTO MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000364-50.2020.4.03.6337
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDALBERTO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor, CLAUDALBERTO MOREIRA, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio prévio do
ajuizamento da ação; ii) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por
Invalidez e de Auxílio Doença; iii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício
previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser
calculada administrativamente (DIB: 24/01/2009; DIP: 01/06/2021); iv) CONDENAR o INSS ao
pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e
juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do
julgado. “
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença,
sustentando que não restou comprovada a existência de incapacidade para a atividade laboral
desempenhada na data do acidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000364-50.2020.4.03.6337
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDALBERTO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza são
os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao
sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz de forma
parcial e permanente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data
do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade. Não há
exigência de carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. É
necessária a incapacidade parcial e permanente (sequela) que gere maior esforço ou
dificuldade para exercer as atividades habituais ou ainda a necessidade de mudança de função.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova é importante frisar que “só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma,
compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o
acolhimento de quesitos complementares.
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica.
De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia
requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 09/05/1982, cursou o ensino médio completo e refere
experiência profissional nas funções de soldador e mecânico.
Consta na inicial que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no
período de 15/08/2008 a 23/01/2009.
O laudo médico pericial elaborado por perito especialista em Ortopedia concluiu que o quadro
(fratura de acetábulo esquerdo e artrose de quadril esquerdo) que acomete o autor lhe causa
incapacidade para o desempenho da atividade habitual de mecânico. Destaco trechos do laudo
pericial:
“(...)
II - História Pregressa da Moléstia Atual: Refere o periciado que sofreu acidente de trânsito no
ano de 2008, mais precisamente na data de 19/05/2008 onde resultou em fratura de acetábulo
esquerdo. Procurou atendimento médico especializado sendo indicado tratamento cirúrgico no
quadril esquerdo (realizado no Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP). Mesmo diante
do tratamento, a sua evolução foi desfavorável e seus sintomas persistiram dificuldade na
realização de suas atividades habituais. Atualmente está trabalhando como mecânico, com
dificuldade e finalidade de manter seu sustento. Não está recebendo auxílio financeiro do INSS.
(...)
IV - Exame Físico: Durante o exame físico comportou-se bem, com temperamento calmo e
tranquilo. Não foi necessário a presença de terceiros durante a entrevista e o exame físico.
Apresenta peso em harmonia com a sua estatura. marcha com dificuldade e claudicação, sem
auxílio de órteses. Apresenta calosidade nas mãos. Possui musculatura dos membros
superiores eutrófica, possui musculatura dos membros inferiores eutrófica. A inspeção e
palpação dos membros superiores e tórax mostrou-se normal, a força muscular dos membros
superiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da
gravidade. A inspeção e palpação dos membros inferiores mostrou características descritas a
seguir: nota-se que apresenta cicatrização de incisão cirúrgica na face póstero-lateral do quadril
esquerdo medindo 18 cm em bom estado de cicatrização, cicatrização de incisão cirúrgica na
crista ilíaca antero-superior esquerda medindo 10 cm em bom estado de cicatrização, atrofia da
musculatura da coxa esquerda, bloqueio da rotação externa e interna, diminuição da flexo-
extensão e adução/ abdução do quadril esquerdo, encurtamento do membro inferior esquerdo.
A força muscular dos membros inferiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e
acentuada contra a ação da gravidade. O teste de extensão dos joelhos na posição sentada
mostrou-se sem alterações. Apresenta reflexos dos membros superiores (bicipital e estilo-radial)
normais e simétricos bilateralmente.
(...)
VII - Conclusão: O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade
habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho
declarado (mecânico). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico
como por exemplo ficar de pé por muito tempo, subir e descer escadas, agachar/ levantar,
pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias. Deve evitar tais atividades para que não
prejudique o seu estado de saúde.
(...)”
Da análise da CTPS do autor, verifico que o último vínculo laboral anterior ao acidente sofrido
em maio de 2008 foi na função de soldador. Em virtude do acidente foi concedido o benefício de
auxílio por incapacidade temporária no período de 15/08/2008 a 23/01/2009.
Embora o perito tenha considerado como atividade habitual a função de mecânico, observo que
em resposta ao quesito de nº 04, apresentado pela parte autora, deixa claro que há redução da
capacidade laboral também para a função de soldador, vejamos:
(...)
4- Necessita o Autor, para o desempenho da função de Soldador, ou de qualquer outro trabalho
que necessite de agilidade e força, de um esforço sempre maior do que precisa utilizar um
companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos membros inferiores?
Sim.
(...)
Ademais, a função de soldador exige esforço físico e movimento pleno de membros inferiores.
Assim, tendo em vista a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que
causou redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade de auxiliar de soldador,
função desempenhada à época do acidente, entendo que restaram atendidos os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
