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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRF3. 0023477-18.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevido o auxílio-acidente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990955 - 0023477-18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023477-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023477-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE MARCONE FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00015-1 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.
- O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevido o auxílio-acidente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:17:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023477-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023477-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOSE MARCONE FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00015-1 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão proferida às fls. 158-159 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença que recebeu até 24.01.2008, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sob o argumento da ausência de provas da incapacidade laborativa.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 158-159, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença que recebeu até 24.01.2008 (NB 518.601.878-0).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), com as ressalvas da Lei nº 1.060/50.
O autor apelou, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Insurge-se o apelante apenas no tocante à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O exame restringe-se aos limites do pedido recursal.
O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
In casu, claro está que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a redução da capacidade de trabalho do autor para as atividades habituais.
O laudo médico pericial, datado de 18.06.2013, atestou: "periciado refere ter sido vítima de acidente em novembro de 1989, sendo que não dispomos de comprovação deste acidente; em virtude do referido acidente, sofreu lesão cortante do antebraço direito o que ocasionou dos tendões e provavelmente lesão neurológica, que ocasionaram rigidez das articulações interfalangicas dos 4º e 5º dedos da mão direita e atrofia da musculatura da mão direita; estas lesões ocasionam diminuição de forma e diminuição de amplitude de movimento que ocasiona prejuízo do mecanismo de preensão pluridigital dessa mão; a lesão é antiga e não se espera recuperação podendo-se determinar como lesão permanente; durante o exame pericial o autor não se queixou e não apresentou sinais clínicos de outras patologias". Concluiu, portanto, o perito, que "o periciado é portador de sequela de acidente que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente" (fls. 86-90).
Registre-se, por fim, que o extrato do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram que o autor desenvolveu suas atividades profissionais habituais no período de 1986 a 2013, deixando claro que o acidente narrado ao perito judicial não influenciou sua capacidade de trabalho.
Assim, conquanto o perito tenha constatado sequela de acidente ocorrido em 1989, não há repercussão na capacidade laborativa do autor a ponto de ensejar a concessão de benefício previdenciário.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência.
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380).
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

O perito judicial, in casu, deixou claro que não foi constatado qualquer prejuízo na capacidade de trabalho da autora, de sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:17:06



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