Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003959-09.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
COMPROVADA. SENTENÇA ESCORREITA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE APÓS
A SENTENÇA. FATO A SER CONSIDERADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003959-09.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RODRIGO PIRES SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003959-09.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RODRIGO PIRES SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “implantar em favor da parte autora o benefício de
auxílio-acidente, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 25/06/2019 e como data
de início de pagamento (DIP) a data desta sentença;”.
O recorrente alega, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, que as lesões do
autor não estão consolidadas, de modo que ele não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada em 09/03/2021.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência e, após a juntada de novo laudo pericial, retornou a
esta Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003959-09.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RODRIGO PIRES SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício
de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A preliminar de falta de interesse foi rejeitada em decisão anterior deste colegiado.
Passo ao exame das demais questões controvertidas.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais
Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Houve prévio
requerimento administrativo (evento 28), restando caracterizado o interesse processual. Por fim,
eventual prescrição atingirá apenas a pretensão ao recebimento de eventuais parcelas devidas
no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que será
oportunamente observado na resolução do mérito. Superadas as questões preliminares, passo
ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Em
linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a
carência exigida, seja acometido de incapacidade ( temporária ou permanente, conforme o
caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de
segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou
permanente ( aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário
devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art.
86 da Lei 8.213/91. E o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) conceitua
“acidente de qualquer natureza” como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes
exógenos ( físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa"
(art. 30, parágrafo único). Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurado do
autor, tampouco o cumprimento de carência. No que diz respeito especificamente ao requisito
da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, o
demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais
(assistente comercial e vendedor, com visita a clientes externos) desde 07/05/2019 ( data do
exame de imagem), em virtude de sequelas consolidadas de acidente (evento 19). De acordo
com o laudo pericial, o autor possui histórico de acidente com motocicleta ocorrido no dia
30/12/2018 (evento 18, fl. 01), no qual apresentou fratura de tornozelo direito, o qual resultou,
após ser submetido a procedimento cirúrgico, em diminuição da mobilidade articular em
tornozelo direito e edema residual decorrente de quadro degenerativo articular (artropatia pós-
traumática), o que reduz sua capacidade para o trabalho: “Trata-se de periciando de 41 anos
com histórico de acidente de motocicleta dia 30/12/2018, sofrendo fratura de tornozelo direito.
Foi levado ao Hospital Carlos Chagas e submetido ao procedimento cirúrgico de osteossintese
e retirada de um parafuso com posterior tratamento fisioterápico, porém evoluiu com quadro
degenerativo (artropatia pós - traumática) em tornozelo direito. Apresenta diminuição da
mobilidade articular em tornozelo direito e edema residual com consequente redução da
capacidade funcional para desempenhar atividades que necessitem o uso pleno do membro
inferior direito. Apresenta quadro estabilizado. Comparece à perícia médica com marcha
discretamente claudicante e sem auxílio de órteses, muletas ou bengala. Exame de tomografia
computadorizada de tornozelo direito de 07/05/2019 demonstra fratura maléolo medial e lateral
consolidada com irregularidades da superfície articular tíbio-talar e pequenos osteofitos
marginais. Ausência de derrame articular. Considerando a atividade de assistente comercial e
vendedor (visita clientes externos), entende-se que o autor necessita de um esforço maior para
o desempenho de suas atividades. No entanto, não necessita ser reabilitado para o
desempenho de outras atividades, visto que atualmente encontra-se exercendo suas atividades
habituais” ( evento 19, análise e discussão dos resultado). O exame físico realizado na ocasião
da perícia evidenciou importante déficit de amplitude articular de tornozelo direito (“flexão: 10
Ext:10”, evento 19, item V, exame físico pericial-ortopédico). A situação da parte autora se
encontra contemplada no anexo III, quadro 6, situação g, do regulamento da Previdência Social
(Dec. 3.048/99). Cumpre registrar que, consoante o CNIS (evento 22, fl. 2), à época do acidente
(30/12/2018) o autor mantinha vínculo empregatício formal junto à empresa PROMOART
PROMOCOES ARTISTICAS LTDA. De outra parte, em que pese a ausência da profissiografia
do demandante nos autos, a CTPS (evento 02, fl. 04/12) descreve que o autor exercia, à época
do acidente, atividade que, segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO 4110-10),
abrange função compatível com a descrita à perícia. Dessa forma, tendo sido constatada a
existência sequelas decorrentes da consolidação de lesão que implicam redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia o autor, faz ele jus ao benefício de auxílio-acidente.
Em que pese a discussão a respeito da data em que a parte autora teria formulado o
requerimento administrativo ( eventos 21 a 28), vê-se que a consolidação da lesão restou
comprovada somente em 07/05/2019, conforme o laudo pericial (não sendo possível a
concessão de benefício de auxílio-acidente em data anterior). Sendo assim, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação judicial do INSS, ou seja, em 25/06/2019”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
De fato, o laudo pericial anterior à sentença aponta que o autor apresenta quadro de diminuição
da mobilidade articular em tornozelo direito e edema residual decorrente de quadro
degenerativo articular (artropatia pós-traumática), com sequela que reduz a capacidade
laborativa para sua atividade habitual. Segundo o expert, “Considerando a atividade de
assistente comercial e vendedor (visita clientes externos), entende-se que o autor necessita de
um esforço maior para o desempenho de suas atividades”.
Comprovada, pois, a redução da capacidade para a atividade habitual e que esta incapacidade
parcial decorre de acidente de qualquer natureza, consideram-se presentes os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente.
Vale destacar que o segundo laudo pericial, realizado em razão de determinação deste juízo
recursal, comprova o agravamento do quadro de saúde do autor decorrente de fato posterior à
sentença, o que pode dar margem à concessão de benefício mais vantajoso, a critério do
segurado, mediante requerimento próprio, ou à revisão de ofício do benefício pelo INSS, uma
vez que a decisão proferida nestes autos tem ínsita a cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, considerando que a data de início da incapacidade é posterior à data de entrada no
requerimento e anterior ao ajuizamento da ação, o benefício é devido desde a data da citação,
conforme tranquilo entendimento jurisprudencial:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (STJ,
Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER,
PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A
DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE
COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão
oriundo de Turma Recursal que, alterando a sentença, entendeu que o benefício de auxílio-
doença é devido desde a DII fixada no laudo pericial, não desde a data do ajuizamento. No
caso, entendeu-se que, como a DII era posterior à DER, porém anterior à data do ajuizamento,
a DIB deveria com ela coincidir. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo
presente recurso, após examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu nos
seguintes termos: “A perícia judicial (evento 18) realizada por médica especialista em fisiatria
bem como medicina do trabalho, apontou que a postulante é portadora de transtornos
especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), desde aproximadamente 2009-2010,
estando incapacitado para o labor desde aproximadamente abril de 2011, ou seja, data
posterior a DER - 04/01/2011. Em casos como o em tela, a jurisprudência permite a concessão
do amparo desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito, conforme precedentes: [...]
Desta forma, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade, nos termos do artigo
60 da Lei 8213/91.” 3. O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por
entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TNU: “Ante o
exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento
de que “quando a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou após o
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial da condenação ou
data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) deve corresponder à data do ajuizamento da
ação”. (PEDILEF n.º 200663060104838, relatora a Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,
julgado no dia 18/12/2008. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando
“houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de
uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No
caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado
paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito
material posto em análise nos autos. 6. Este colegiado já firmou sua jurisprudência no sentido
de que, em casos como este, o benefício é devido desde a citação: “A respeito da matéria
debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento
administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como
DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a
seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-
61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia
22/06/2017). 7. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte, para determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada. Decide a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto-ementa do relator.”
(PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58.).
O fato de a parte autora ter percebido benefício diverso no período não impede a concessão do
benefício desde a citação, tendo em vista que a sentença determinou o desconto de eventual
benefício não acumulável recebido pelo autor.
Diante disso, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
COMPROVADA. SENTENÇA ESCORREITA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE
APÓS A SENTENÇA. FATO A SER CONSIDERADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA