Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001513-43.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. GRAU DA LESÃO INDIFERENTE. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO
DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA APÓS A CESSAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-43.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA MARIA NEGRAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-43.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA MARIA NEGRAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte recorrente que sofreu acidente de qualquer natureza e que apresenta redução
permanente de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-43.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULA MARIA NEGRAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício
de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).
No caso dos autos, o perito judicial afirmou que a autora sofreu fratura exposta de fêmur direito,
fratura de coluna cervical, fratura de tornozelo e calcâneo direito e fratura de quinto metacarpo
esquerdo em explosão ocorrida no Shopping de Osasco em 11/06/1996. Concluiu o perito que
há incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa habitual. Segundo o perito:
“Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em
redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço
para o desempenho da atividade habitual.”
Com efeito, o perito foi taxativo ao afirmar que a autora necessita dispender um esforço maior
no exercício da sua atividade habitual em razão de suas limitações.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
representativo de controvérsia, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do
grau da lesão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, REsp 1109591/SC, julgado em 25/08/2010).
Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que ela é
portadora de limitação funcional de coluna cervical e de tornozelo direito que, nos termos da
prova técnica, torna mais dificultoso o exercício da sua atividade habitual de bancária.
A data de início do benefício deve ser fixada em 26/05/2018, dia imediatamente posterior à
cessação da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto dou provimento ao recurso para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-acidente de qualquer natureza em favor da parte autora, com DIB em 26/05/2018,
devendo, após o trânsito em julgado, ser pagas as prestações em atraso devidas desde a DIB
fixada até a efetiva implantação do benefício, descontando-se do montante os valores
percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.
As prestações em atraso devidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da
mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e
estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de
poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em
geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os
débitos tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. GRAU DA LESÃO INDIFERENTE. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO
DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA APÓS A CESSAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA