Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006314-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91, observada a prescrição quinquenal. 3. A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006314-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WENDER SANTOS SALES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006314-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WENDER SANTOS SALES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sem nexo etiológico com o trabalho, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada
sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido de auxílio-acidente, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006314-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WENDER SANTOS SALES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva
perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era
segurada da previdência social, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de
26/05/2015 a 31/10/2015 (ID 142591964 - Pág. 19).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (ID 142591964 – págs. 135/148). De acordo com referido laudo, a parte autora é
portadora de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente ocorrido em 2015.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (31/10/2015), na forma do artigo 86, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal,
na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
WENDER SANTOS SALES, com data de início - DIB em 31/10/2015 e renda mensal inicial – RMI
a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91, observada a prescrição quinquenal. 3. A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
