Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005848-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1.Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005848-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIO MARCIO MUSSINI
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005848-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO MARCIO MUSSINI
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício desde a
cessação do auxílio-doença, com juros de mora e correção monetária, bem como a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício e a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005848-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO MARCIO MUSSINI
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva
perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era
segurada da previdência social, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de 04/05/2011 até
28/11/2013 (ID 139833087 - Pág. 14 ).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (ID 139833087 - págs. 97/113 e págs. 153/157). De acordo com referido laudo, a parte
autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de trânsito
ocorrido em 2011.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (28/11/2013), na forma do artigo 86, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1.Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
