Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075955-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo
Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS desprovida
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075955-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075955-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data do
requerimento administrativo (02/10/2018), com correção monetária e juros de mora, observando-
se a prescrição quinquenal, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas, nos termos da
Súmula n.º 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC) e litigância de má-fé, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075955-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante cópia de sua
CTPS (Id 97814126, página 03) e termo de audiência em ação trabalhista (Id 97814154), com
último vínculo empregatício no período de 10/11/2014 a 26/08/2016 e recebimento do seguro
desemprego (Id 97814158 e 97814189), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto
no art. 15, inciso II, §2º da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do
referido diploma legal, conforme documento acima mencionado.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial
atesta que, em razão de acidente sofrido, apresenta sequelas consolidadas – redução em grau
médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica,
com redução de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida (Id 97814216).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É que
as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do
novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em
questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo se
tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA
HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada
nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j.
25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face
da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITA, com data de início - DIB em 02/10/2018 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo
Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
