Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000886-36.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PRESENTES. BENEFÍCIO
INDEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1786590/SP e 1788700/SP. MAIOR SOFRIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
- No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, considerando que o laudo
pericial realizado não revela redução da capacidade laborativa ou perda anatômica, de forma que
não restou preenchido o requisito legal para obtenção do auxílio-acidente (artigo 86, § 1º, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de
que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade
remunerada, uma vez que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento
da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000886-36.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO MENDES ALEIXO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MENDES
ALEIXO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, ERICSON
CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000886-36.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO MENDES ALEIXO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MENDES
ALEIXO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, ERICSON
CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 12/02/2016 a
04/01/2017, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal e
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual
aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015), com incidência
sobre os valores das prestações vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo,
preliminarmente, a submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. No mais, requer a
alteração da sentença quanto à exclusão das prestações devidas do benefício no período em que
a parte autora exerceu atividade laborativa e ao termo final do benefício.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a realização de
nova perícia médica.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000886-36.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO MENDES ALEIXO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MENDES
ALEIXO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, ERICSON
CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, considerando que o laudo
pericial realizado não revela redução da capacidade laborativa ou perda anatômica (Id
143184013), de forma que não restou preenchido o requisito legal para obtenção do auxílio-
acidente (artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). Dessa
forma, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de
improcedência.
Por outro lado, a alegação de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o
laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da
capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame
pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado
por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o
exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Quanto à pretensão de exclusão das prestações devidas do benefício no período em que a parte
autora exerceu atividade laborativa ou recolheu contribuições previdenciárias, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e
1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, conforme
ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado
sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas
da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve
seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado
volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada,
uma vez que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (11/02/2016 – Id 143184030, página
14), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PRESENTES. BENEFÍCIO
INDEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1786590/SP e 1788700/SP. MAIOR SOFRIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
- No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, considerando que o laudo
pericial realizado não revela redução da capacidade laborativa ou perda anatômica, de forma que
não restou preenchido o requisito legal para obtenção do auxílio-acidente (artigo 86, § 1º, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de
que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade
remunerada, uma vez que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento
da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
