APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356039-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS ALEANDRO DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356039-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS ALEANDRO DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 146887644), condenando-se a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos com base no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 146887649), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões (id 146887655), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356039-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS ALEANDRO DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No caso, o laudo pericial produzido nos autos (id 146887628) atestou que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, desde 14/11/2014, com lesões estabilizadas e possibilidade de exercer suas atividades de cabeleireiro. Informa que sofreu redução da capacidade laborativa. O laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
Quanto à qualidade de segurado, cumpre salientar que além dos vínculos de empregos anotados na CTPS, a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/03/2016 a 31/03/2019, conforme anotações extraídas de seu CNIS (id 146887608), requereu o benefício na via administrativa em 08/03/2019 e ajuizou a presente ação em 07/05/2019.
Assim, o benefício postulado deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa e que não pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente (motorista).
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (NB: 188.710.552-0) formulado em 08/03/2019 (Id. 146887609 e Id. 146887610).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, considerando o termo final a data de publicação deste acórdão.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO D
A PARTE AUTORA
, para condenar o INSS a conceder o benefício, com verbas acessórias, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato, com DIB em 08/03/2019, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE
. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO
DESDE
A CITAÇÃO DO INSS
. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade para o trabalho, satisfeito o requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde data do requerimento administrativo (NB: 188.710.552-0) formulado em 08/03/2019.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conceder provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.