Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5133778-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA
ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à capacidade laborativa decorre de
doença adquirida, não advindo de acidente de qualquer natureza. (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133778-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133778-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00, com correção monetária desde a data do ajuizamento e juros moratórios
de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, suspensa sua exigibilidade, entretanto, na forma do
art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário. Subsidiariamente, requer a
realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133778-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo e sua complementação (ID 25131445 e
25131492) concluíram que o autor foi diagnosticado com “status pós-operatório de doença
degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual”,
doença adquirida e sem nexo etiológico com o trabalho. Restou consignado que “Não se tratou de
acidente de trabalho”, não ficando caracterizada incapacidade laborativa.
Assim, o benefício de auxílio-acidente não é devido ao autor, considerando que o seu problema
apontado no laudo pericial decorre de doença adquirida, de modo que não há falar em ocorrência
de acidente de qualquer natureza.
Por fim, o pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. Para a comprovação
de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a
produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o
real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Verifica-se que o laudo pericial produzido nestes autos apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade
laborativa do requerente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA
ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à capacidade laborativa decorre de
doença adquirida, não advindo de acidente de qualquer natureza. (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
