Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000526-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. EMPREGADA
DOMÉSTICA. ACIDENTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 150/2015. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
- Na redação original da Lei nº 8.213/91, os empregados domésticos não podiam ser beneficiários
de auxílio-acidente. Tal direito só veio com a Lei Complementar 150/2015, em vigor a partir de
01/06/2015.
- Tendo o acidente da autora ocorrido em 31/07/2013, e estando ela vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social como empregada doméstica, não fazia jus à concessão do auxílio-acidente,
por ausência de previsão legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000526-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA LOPES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000526-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA LOPES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência parcial do
pedido (id 138838337, fls. 03/05), condenando-se o INSS a conceder auxílio-acidente, desde a
data da cessação do auxílio-doença (21/07/2014, id 138838063, fl. 217), com juros e correção
monetária. Em razão da sucumbência recíproca, fixou o pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração (id 138838337, fl. 14), que foram rejeitados (id
138838337, fl. 49).
Inconformado, o INSS interpôs apelação (id 138838337, fl. 16/25), pugnando pela reforma da
sentença por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, bem
como para que seja apreciado o reexame necessário. Subsidiariamente, requer a alteração do
índice de correção monetária fixado. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo
para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Sem contrarrazões da parte autora (id 138838337, fl. 53), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000526-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA LOPES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
No caso em comento, realizado o laudo pericial, concluiu o perito que a autora apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente ocorrido em
31/07/2013 (id 138838063, fls. 163/171), ocasião em que a autora se encontrava vinculada ao
Regime Geral da Previdência Social na qualidade de empregada doméstica (Id 138838063 -
Pág. 25).
Verifica-se que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
III – Revogado
IV – Revogado
II – como empregado doméstico [...] ;
V – como contribuinte individual:
VI – como trabalhador avulso [...];
VII – como segurado especial [...].
[...]
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
[...]
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a
acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e
VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada."
Como se percebe, à época, os empregados domésticos não podiam ser beneficiários de auxílio-
acidente. Tal direito só veio com a Lei Complementar 150/2015, em vigor a partir de
01/06/2015, a qual deu a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 8.213/91:
Art. 37. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18..............................................................................................................................................
.........................
§ 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II,
VI e VII do art. 11 desta Lei.
Neste contexto, tendo o acidente da autora ocorrido em 31/07/2013, e estando ela vinculada ao
Regime Geral da Previdência Social como empregada doméstica, não fazia jus à concessão do
auxílio-acidente, por ausência de previsão legal.
Neste sentido os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- De fato, a pretensão recursal da autora deve ser parcialmente atendida, porque o v. acórdão
foi omisso quanto aos critérios de concessão do auxílio-acidente.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária vigente à época do acidente não havia incluído no rol
dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o empregado doméstico.
- Nesse passo, ainda que a autora apresente limitações funcionais, com redução de sua
capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente, por estar filiada à Previdência Social
como empregada doméstica.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261873 - 0013944-
82.2011.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS.
I. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto a parte autora requereu na inicial a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sendo certo que
no âmbito da concessão do auxílio-doença insere-se a possibilidade de reabilitação profissional,
desde que presentes seus requisitos.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional.
IV. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que,
a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
V. O §1º, do art. 18, da Lei n. 8213/91 estabelece que somente têm direito ao auxílio-acidente
os segurados empregados, avulsos e especiais. Por força da Lei Complementar n. 150/2015, o
empregado doméstico também passou a ter direito ao auxílio-acidente. Todavia, à época em
que ajuizada a ação (2013), por ausência de previsão legal, não fazia jus a parte autora à
concessão de auxílio-acidente.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238346 - 0013969-
43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. EMPREGADA
DOMÉSTICA. ACIDENTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 150/2015. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
- Na redação original da Lei nº 8.213/91, os empregados domésticos não podiam ser
beneficiários de auxílio-acidente. Tal direito só veio com a Lei Complementar 150/2015, em
vigor a partir de 01/06/2015.
- Tendo o acidente da autora ocorrido em 31/07/2013, e estando ela vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social como empregada doméstica, não fazia jus à concessão do auxílio-
acidente, por ausência de previsão legal.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
