Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000820-79.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária realização de nova perícia médica judicial, com quesitos complementares, deve ser
afastada, pois o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-79.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIA DOS SANTOS FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000820-79.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIA DOS SANTOS FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.584,00 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), nos termos do art.
85, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98,§ 3º, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
anulação da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova
perícia médica. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o
pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000820-79.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIA DOS SANTOS FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária
realização de nova perícia médica judicial, com quesitos complementares, deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
O laudo pericial produzido em juízo atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura
de clavícula e concluiu que a patologia não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas, bem como não apresenta alterações que levem à redução da capacidade
laborativa (fls. 61/63, 73, 82 e 94). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente
comprovado que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa e que pode
executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária realização de nova perícia médica judicial, com quesitos complementares, deve ser
afastada, pois o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
