Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008639-74.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
- Termo inicial do benefíciomantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008639-74.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MIVALDO BERNADO GOMES
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO
CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008639-74.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIVALDO BERNADO GOMES
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO
CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder o benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença (17/04/2019), bem como ao
pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser definido na
liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3.º, inciso III, e §4.º, inciso II, do CPC,
observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do
benefício no prazo máximo de 20 dias úteis.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo
inicial do benefício na data do laudo pericial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008639-74.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIVALDO BERNADO GOMES
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO
CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como
sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente
(07/03/2018), era segurada da Previdência Social, conforme cópia da sua CTPS, indicando
vínculo empregatício com Consórcio Linha 17 – Ouro desde 13/04/2017, sem data de saída
quando do ajuizamento da ação (Id 160078830 - Pág. 5).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (Id 160083316). De acordo com referido laudo, o autor em razão de acidente sofrido,
apresenta sequelas consolidadas -instabilidade ligamentar do joelho direito, bem como
hipotrofia da musculatura da coxa e panturrilha direita,com redução de capacidade laborativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora
não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho -
aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto
na legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, considerando-se que, no caso concreto, as sequelas verificadas geram redução da sua
função laborativa, de rigor a concessão do auxílio-acidente, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (17/04/2019), na forma do artigo 86, §
2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Termo inicial do benefíciomantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
