Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162307-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL
EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do
benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na
realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no
anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste
sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado,
desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3), nos termos da
r. sentença.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162307-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DE CASSIA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162307-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DE CASSIA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-
acidente, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018), bem como ao pagamento
dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como a isenção de custas e despesas
processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162307-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DE CASSIA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação da
autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como
sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente
(29/01/2010), era segurada da Previdência Social, conforme extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (Id 196398234 - Pág. 1), no qual consta vínculo empregatício até
26/11/2009.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (Id's 196398281 e 196398301). De acordo com referido laudo, a parte autora é
portadora de sequela de acidente doméstico em punho e mão direitos, que gera incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, bem como dano funcional que impõe dificuldades e
limitações para o desempenho da atividade profissional de caixa, com consequente diminuição
da capacidade laboral.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à
concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou
maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-
acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol
exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição,
em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do
benefício previdenciário".
Confira-se, a este respeito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a
diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da
capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o
caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral
superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das
condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale
dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco
concessão do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a
ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da
negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial,
conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3),
nos termos da r. sentença.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir a
condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL
EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do
benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço
na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no
anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste
sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado,
desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3), nos termos
da r. sentença.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir a
condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA