Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6212400-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conheço da apelação do INSS no que tange ao pedido de isenção de custas e despesas
processuais, uma vez que a sentença não condenou a autarquia ao pagamento das mesmas.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Reexame necessário parcialmente
provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6212400-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6212400-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, correspondente a
50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(02/03/2013), nos termos do art. 86, §1º, da Lei 8.213/91, com correção monetária e juros de
mora, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a isenção de custas e despesas processuais. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6212400-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA PARDIM
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Não conheço da apelação do INSS no que tange ao pedido de isenção de custas e despesas
processuais, uma vez que a sentença não condenou a autarquia ao pagamento das mesmas.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópia da CTPS com anotações de
contratos de trabalho (ID 108685264 - Pág. 3/7), tendo o último vínculo empregatício iniciado em
01/12/2011, sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (27/06/2016).
A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial atesta
que o demandante, em virtude de acidente de trânsito, "É portador de sequela de fratura luxação
de Lisfranc à esquerda, com indicação de cirurgia", sendo que "A doença apresentada causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas" (ID 108685268).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (02/03/2013 - ID 108685264 - Pág. 1), na
forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, para especificar a incidência dos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conheço da apelação do INSS no que tange ao pedido de isenção de custas e despesas
processuais, uma vez que a sentença não condenou a autarquia ao pagamento das mesmas.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Reexame necessário parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DA APELACAO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSARIO, para especificar a incidencia dos honorarios advocaticios, na forma da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
