Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002922-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que,
nos termos da petição inicial e do primeiro laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada
pelo recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de
trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a
consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a teor
do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002922-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IZAIR DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002922-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IZAIR DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por IZAIR DE ALCANTARA em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que embora a ação tenha sido julgada improcedente, o pedido formulado na
inicial foi alternativo, ou seja, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou
auxílio-acidente, razão pela qual teria direito ao auxílio-acidente, destacando os documentos
médicos que instruem o feito, principalmente o laudo realizado na Justiça do Trabalho (id
1258659, p. 60/63).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002922-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IZAIR DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Esta Corte é incompetente para julgar a presente recurso, cujo objeto restringe-se aos requisitos
para a obtenção de auxílio-acidente.
Isso porque, nos termos da petição inicial e do primeiro laudo pericial realizado nos autos (id.
1258658, p. 90/96), a lesão invocada pelo recorrente para postular a concessão do mencionado
benefício (fratura de falange proximal do terceiro dedo da mão direita consolidada - CID-10 S62.6)
decorre de acidente de trabalho sofrido em julho de 2007, consoante CAT acostada aos autos (id.
1258657, p. 49/50), o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a
causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos
termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e
15/STJ, que seguem:
"Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho."
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO
AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de
benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial
Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado."
(STJ, CC 93.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/10/2008, DJe 28/10/2008)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO
TRABALHISTA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO –
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”
(Súmula 15/STJ).
II. “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,
das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula 501/STF).
III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando a concessão de auxílio-
acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. Precedentes.
IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do CC 7.204/MG
diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do
trabalho propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando as ações
previdenciárias propostas contra o INSS.
V. Competência da Justiça Comum Estadual.
(STJ, CC 88.858/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 246)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DECLINADA. I. Trata-se de pedido de auxílio-acidente em decorrência de
redução de capacidade laborativa após acidente de trabalho. II. A matéria aqui versada diz
respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a
teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Nos termos da Súmula 15 do C. STJ,
o processamento e julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça
Estadual. IV. Competência declinada e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
(TRF3, APELREEX 00028923720174039999, Relator Desembargador Federal GILBERTO
JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3 10/04/2017)
Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a
incompetência desta Corte para julgar a remessa oficial e determino a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que,
nos termos da petição inicial e do primeiro laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada
pelo recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de
trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a
consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a teor
do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar a remessa
oficial e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
