
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033790-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DUARTE NETO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, com esteio no art. 85, § 8º do NCPC, com suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
O autor suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido analisado seu pedido de intimação do perito para que respondesse aos quesitos complementares formulados a fls. 120/122. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com apoio no princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade (fls. 132/137).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte é incompetente para julgar a presente recurso, cujo objeto restringe-se aos requisitos para a obtenção de auxílio-acidente.
Isso porque, nos termos da petição inicial e do laudo pericial realizado nos autos (fls. 111/116), a lesão invocada pelo recorrente para postular a concessão do mencionado benefício (amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda) decorre de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ, que seguem:
Neste sentido, os seguintes precedentes:
Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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