
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018774-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELIANE CLAUDETE BONFIM em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção, alternativa, de aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária/restabelecimento do auxílio-doença acidentário/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, destacando as patologias ocupacionais (tendinopatia no ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo), o descompasso entre as conclusões adotadas pelo perito judicial e os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a condição sócio-cultural-econômica e o cerceamento de defesa diante da não realização de novo laudo pericial (fls. 134/145).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte é incompetente para julgar o presente recurso, cujo objeto restringe-se aos requisitos para a obtenção de auxílio-acidente.
Isso porque, nos termos da petição inicial (fls. 01/13), as lesões invocadas para postular a concessão dos mencionados benefícios [tendinopatia (tendinite/tendinose) no ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo] têm natureza acidentária, consoante reiteradamente arguido pela recorrente, não só na petição inicial, mas, igualmente, na impugnação ao laudo pericial (fls. 108/113) e na apelação (fls. 134/145), o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ, que seguem:
Neste sentido, os seguintes precedentes:
Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar a apelação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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