Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2193766 / SP
0033022-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que,
nos termos da petição inicial e do laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada pelo
recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho,
o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a
consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do
disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência desta Corte para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
