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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO EM CÁLCULO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO EM CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 4. Os valores efetivamente recebidos pela parte autora não tem a natureza jurídica de renda mensal, mas de indenização por valores não pagos à época própria, decorrentes do direito ao benefício e não à renda que dele adviria, de modo que o reconhecimento aos valores atrasados decorrentes do benefício acidentário não importa em acumulação de benefício. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1891766 - 0006429-02.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-02.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.006429-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA TERESA FRAGA
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064290220114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO EM CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
4. Os valores efetivamente recebidos pela parte autora não tem a natureza jurídica de renda mensal, mas de indenização por valores não pagos à época própria, decorrentes do direito ao benefício e não à renda que dele adviria, de modo que o reconhecimento aos valores atrasados decorrentes do benefício acidentário não importa em acumulação de benefício.
5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 17:37:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-02.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.006429-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA TERESA FRAGA
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064290220114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a fim de que no período básico de cálculo sejam computados os salários de contribuição de auxílio-acidente, cujo pagamento foi determinado por decisão judicial oriunda da Justiça Estadual.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC, condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

A parte autora interpôs recurso de apelação sob o argumento de que os valores recebidos a título de auxílio-acidente, de 31/01/2003 a 21/11/2007, devem integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário da aposentadoria por invalidez, aplicando ainda o art. 29, §5º, da lei 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a fim de que no período básico de cálculo sejam computados os salários de contribuição de auxílio-acidente, cujo pagamento foi determinado por decisão judicial oriunda da Justiça Estadual.

O auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra.

Dessa forma, o auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor.

Com o advento da Lei n. 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes, inclusive no tocante à acumulação.

O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.

A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei n. 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).

Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

A Lei dos Benefícios, no artigo 144, em sua redação originária, previu a aplicação retroativa da revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, de acordo com as regras nelas estabelecidas, até 1º de junho de 1992.

Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).

No presente caso, o benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.

Ademais, os valores efetivamente recebidos pela parte autora não tem a natureza jurídica de renda mensal, mas de indenização por valores não pagos à época própria, decorrentes do direito ao benefício e não à renda que dele adviria, de modo que o reconhecimento aos valores atrasados decorrentes do benefício acidentário não importa em acumulação de benefício.

Observe-se ainda que o art. 201 da CF/88 não faz menção ao auxílio-acidente, para o qual se previa a edição de lei especial, nos termos do §10 do mesmo dispositivo, não se enquadrando o auxílio-acidente entre os benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado.

Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente no tempo da concessão do benefício (tempus regit actum), de modo que a lei nova não pode retroagir seus efeitos para elevação do percentual para a fixação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como, não há nos autos comprovação alguma de que o INSS tivesse concedido o benefício de forma diversa daquela estabelecida na legislação previdenciária então vigente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 05/06/2017 17:37:18



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