D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003070-59.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, concedido em 10/05/1995, condenando o INSS a devolver todos os valores descontados de sua aposentadoria, com a devolução das parcelas de auxílio suplementar em atraso desde o seu cancelamento e o aumento da alíquota do cálculo do auxílio-acidente, de 20% para 50% do salário-de-benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio suplementar - acidente do trabalho, espécie 95, sob nº NB 068.342.500-5, condenando o INSS à devolução de todos os valores descontados da aposentadoria do autor a esse título, além do pagamento de todas as parcelas em atraso desde o indevido cancelamento do referido auxílio suplementar. Condenou ainda a autarquia a majorar a alíquota do cálculo do auxílio-acidente de trabalho, de 20% para 50% do salário-de-benefício, de acordo com o §1º, do art. 86, da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.032/95, condenando ao pagamento das diferenças, desde 28/04/1995, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a concessão dos benefícios pela Previdência Social deve obediência à lei vigente na data em que o segurado ou beneficiário preenche todos os requisitos para seu recebimento e para o auxílio suplementar, essa condição somente é alcançada com a redução da incapacidade laborativa, que se deu com o afastamento do trabalhador de sua atividade, decorrente da moléstia funcional, em 01/07/1989 (data do afastamento do trabalho). Assim, a lei posterior deve respeito à coisa julgada, o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, sendo a legislação aplicável ao caso àquela vigente na data da incapacidade laborativa, ocorrida em 1989, devendo ser mantido o percentual de 20%, considerando que a lei 9.032/05 (que unificou o percentual do benefício em 50%), ainda não havia sido editada.
Assim, requer o INSS em suas razões de apelação, a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos formulados, com a inversão do ônus da sucumbência e em caráter subsidiário, na hipótese de acolhimento do pedido de modificação do benefício acidentário concedido ao apelante, roga seja afastado o pleito de majoração, em conformidade com a exaustiva fundamentação aduzida, bem como o afastamento de condenação ao pagamento de eventuais valores devidos desde a data da promulgação da lei 9.032/95, referentes à diferença entre o auxílio suplementar e o auxílio doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, concedido em 10/05/1995, condenando o INSS a devolver todos os valores descontados de sua aposentadoria, com a devolução das parcelas de auxílio suplementar em atraso desde o seu cancelamento e o aumento da alíquota do cálculo do auxílio-acidente, de 20% para 50% do salário-de-benefício.
O auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra.
Dessa forma, o auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor.
Com o advento da Lei n. 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes, inclusive no tocante à acumulação.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei n. 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor em 01/07/1994, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, nos termos da legislação atual da lei 8.213/91 e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em 10/05/1996. Assim, quando da concessão da aposentadoria ao autor, encontrava-se em vigência a redação original da lei 8.213/91 que não vedava a cumulação dos benefícios, tendo ocorrida somente com a superveniência da lei 9.528/97.
Cumpre salientar que a jurisprudência majoritária tem entendido pela possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da lei 9.528/97 e, no presente caso, a aposentadoria concedida em 1996, na vigência da lei 8.213/91, já absorvido o auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente, nos termos do art. 86 do referido diploma legal, não há cessação deste com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Ademais, cumpre salientar que o auxílio-suplementar, previsto na lei 6.367/76, tinha percentual fixado em 20% (vinte por cento), do salário de contribuição do segurado e, com o advento da lei 8.213/91, passando a denominação de auxílio-acidente e à unificação do percentual para 50% com a superveniência da lei 9.032/95, a incidir sobre o salário-de-benefício. Dessa forma, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
Assim, o auxílio-suplementar concedido sob a égide da lei 6.367/76 e com o advento da lei de benefícios (lei 8.213/91), substituindo pelo auxílio-acidente, nos termos do art. 86, sofrendo alteração no percentual previsto na lei 9.032/95, aplica-se de forma imediata e atingem todos os auxílios-acidentes concedidos ou pendentes de concessão, o que não implica na aplicação retroativa da norma mais benéfica ao segurado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e a majoração da alíquota do cálculo do auxílio-acidente de 20% para 50%, do salário-de-benefício, de acordo com o §1º, art. 86 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.032/95, com pagamento das diferenças desde 28/04/1995, data de entrada em vigor da referida lei, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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