D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-17.2012.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-acidente, a fim de que esta não seja inferior a um salário mínimo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade, nos termos da Lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação sob o argumento de que, referido auxílio-acidente, NB 538.868.955-3, desde 2009, com RMI abaixo do salário mínimo. E, no entanto, o §2º do art. 201 da CF/88, fixa expressamente como piso mínimo para os benefícios previdenciários o valor de um salário mínimo mensal. Requer a revisão da RMI do benefício da apelante com aplicação do continho no art. 29, II, da lei 8.213/91, com o pagamento de todas as diferenças apuradas entre os valores já pagos e os realmente devidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-acidente, a fim de que esta não seja inferior a um salário mínimo.
O auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra.
Dessa forma, o auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor.
Com o advento da Lei n. 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes, inclusive no tocante à acumulação.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei n. 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Ademais, o benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
Observe-se ainda que o art. 201 da CF/88 não faz menção ao auxílio-acidente, para o qual se previa a edição de lei especial, nos termos do §10 do mesmo dispositivo, não se enquadrando o auxílio-acidente entre os benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado.
Assim, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicado a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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