Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135474-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e
à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS de Id. 12395702. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente,
em razão de discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar e abaulamento discal
com sintomas de lombociatalgia. Relatou que sempre, “em seu histórico profissional laborou em
lavoura, doméstica, faxineira, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos,
carregamento de peso, postura viciosa e movimentos tepetitivos.”. Quanto ao termo inicial da
inaptidão, atestou: “Não podemos dizer ao certo, há aproximadamente dez anos em relação à
coluna (...)”. E mais adiante afirmou, quando questionado sobre a viabilidade da reabilitação, e
sugestões de possíveis atividades a serem exercidas pela parte autora (quesito 22 do INSS):
“Atividades que não envolvam carregamento de peso maior que 5 kg, esforços físicos e
movimentos repetitivos com membro superior direito”.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de auxílio-acidente, conforme decidido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135474-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELZA CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELAÇÃO (198) Nº 5135474-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELZA CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou
subsidiariamente o auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-
acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Por fim fixou a sucumbência e os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da
sentença.
Inconformada apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-acidente em
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Postulando ainda, a majoração da verba
honorária.
O INSS, por sua vez, apelou para que fosse reformada integralmente a sentença, uma vez que
não teria sido demonstrado o requisito incapacidade. Subsidiariamente requereu a fixação da
correção monetária e juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na
redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5135474-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELZA CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à
qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS de Id. 12395702.
No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser
parcial e permanente, em razão de discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar
e abaulamento discal com sintomas de lombociatalgia. Relatou que sempre, “em seu histórico
profissional laborou em lavoura, doméstica, faxineira, onde esteve exposto a riscos ergonômicos
como esforços físicos, carregamento de peso, postura viciosa e movimentos repetitivos.”. Quanto
ao termo inicial da inaptidão, atestou: “Não podemos dizer ao certo, há aproximadamente dez
anos em relação à coluna (...)”. E mais adiante afirmou, quando questionado sobre a viabilidade
da reabilitação, e sugestões de possíveis atividades a serem exercidas pela parte autora (quesito
22 do INSS): “Atividades que não envolvam carregamento de peso maior que 5 kg, esforços
físicos e movimentos repetitivos com membro superior direito”.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Ressalte-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença até 13/07/2017, quando foi
indevidamente cessado (Id. 12395702).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de auxílio-acidente, conforme decidido.
Com relação ao termo inicial, deverá ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-
doença.
No que tange ao termo final do benefício, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente
caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é
passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos
termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença,
nos termos acima explicitados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ELZA CORREIA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA
com DIB a partir da cessação administrativa do benefício e renda mensal inicial - RMI a ser
apurado pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e
à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS de Id. 12395702. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente,
em razão de discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar e abaulamento discal
com sintomas de lombociatalgia. Relatou que sempre, “em seu histórico profissional laborou em
lavoura, doméstica, faxineira, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos,
carregamento de peso, postura viciosa e movimentos tepetitivos.”. Quanto ao termo inicial da
inaptidão, atestou: “Não podemos dizer ao certo, há aproximadamente dez anos em relação à
coluna (...)”. E mais adiante afirmou, quando questionado sobre a viabilidade da reabilitação, e
sugestões de possíveis atividades a serem exercidas pela parte autora (quesito 22 do INSS):
“Atividades que não envolvam carregamento de peso maior que 5 kg, esforços físicos e
movimentos repetitivos com membro superior direito”.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de auxílio-acidente, conforme decidido.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
