Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003982-70.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003982-70.2019.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DANILO REZENDE VELLOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003982-70.2019.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DANILO REZENDE VELLOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de auxílio-acidente.
Aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não respondidos os quesitos
complementares; no mérito, sustenta devido o benefício, ainda que mínima a sequela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003982-70.2019.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DANILO REZENDE VELLOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Fundamentou o juízo de origem (ID: 181765907):
“Do caso concreto
O autor, Danilo (25 anos, declara-se motoboy atualmente, ensino médio completo), postula a
concessão de auxílio-acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio-doença NB
615.459.958-0, que auferiu de 03/07/2016 a 16/02/ 2017.
Relata que sofreu acidente de moto no dia 03/07/2016 e sofreu lesão da qual resultaram
sequelas que reduzem sua capacidade laboral para a atividade de auxiliar de padeiro que
declarou exercer à época.
Realizada perícia judicial (evento 43), infere-se, em síntese, que o demandante sofreu fratura
dos ossos da perna direita, atualmente tratada. Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu
que não há perda funcional ou redução da capacidade laboral, e que o autor está apto, sem
restrições, para realizar atividades físicas que exijam grandes esforços do membro lesionado.
Em que pese a insurgência manifestada pela parte autora (evento 48), inexistem nos autos
elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. Veja-se que o perito realizou trabalho
satisfatório, contemplando o quadro clínico, a sequela aventada e a alegada repercussão desta
na capacidade laborativa, inexistindo qualquer vício a macular o conteúdo do laudo. A mera
discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode dar ensejo a designação de
perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até
que se atinja o resultado almejado. Assim, indefiro os esclarecimentos periciais requeridos pela
demandante.
Diante dos fatos apurados, conclui-se que o demandante não faz jus à concessão de auxílio-
acidente, pois não foi constatada redução da capacidade laborativa para o trabalho.”
O laudo pericial (realizado na área de ortopedia/traumatologia) encontra-se fundamentado e
conclusivo quanto à inexistência de incapacidade atual ou sua redução, motivo por que ficam
rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia,
esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e
inspeção judicial.
Transcrevo as respostas aos quesitos do autor:
“QUESITOS DO AUTOR (A):
1-Aparte autora possui algum tipo de debilidade física? Qual? Resposta: Fratura dos ossos da
perna direita tratada. 2-Existe nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte autora
e o acidente descrito na inicial? Resposta: Não se aplica. 3- A parte autora submete-se a
tratamento médico regular, específico e eficaz? Resposta: Já tratado. 4-As debilidades
apresentadas implicam em incapacidade ou redução da capacidade laborativa? Total ou
parcial? De caráter permanente ou temporário? Resposta: Não. Prejudicado. Prejudicado. 5-
Operito considera o processo produtivo (ajudante de padeiro) da parte autora de grau leve,
moderado ou pesado? Poderia esclarecer em que se baseia tal afirmação? Resposta: Motoboy.
6-A parte autora deverá agir com restrição e/ou cautela, quando exercer atividades físicas que
exijam grandes esforços com a capacidade funcional do membro lesionado? Resposta: Apto
sem restrições.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Ainda, o fato de ter recebido valores do Seguro DPVAT não modifica o deslinde do feito; o laudo
pericial neste juízo constatou que a que a fratura já foi tratada, sem sequelas que impliquem
redução da capacidade laborativa. Examinando hipótese semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUXÍLIO-ACIDENTE.OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. (...) -
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua
capacidade para o labor. - O laudo judicial, elaborado em 14/04/2016, atestou que a parte
autora sofreu fratura de pé esquerdo em 2014, tratada conservadoramente, com boa evolução
do quadro e no momento não apresenta qualquer sequela funcional. A fratura está consolidada
e curada, sem qualquer sequela anatômica ou funcional. Conclui pela inexistência de
incapacidade para o trabalho. - Ademais, o decisum foi claro ao afastar as conclusões do laudo
pericial elaborado para pagamento da indenização doDPVAT(realizado em 10/2014),
priorizando a prova produzida na presente demanda, por ser mais recente, espelhando o
quadro clínico atual da autora. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das
partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca
de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo
1.022 do CPC. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de
declaração improvidos. (AC 00011471720154036111, TRF/3, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EAUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR A CONCLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o
magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de
seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370). - A perícia judicial deve ser realizada por médico
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em
área específica. Precedentes jurisprudenciais. - O evento determinante para a concessão dos
benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes
requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Cópias de processo versando
sobre diferença no pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) por ocasião
doacidenteautomobilístico, que provocou a fratura de joelho, não podem ser utilizadas como
prova emprestada. Primeiramente, porque o documento não retrata os parâmetros usados pelo
perito e, principalmente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a
participação do INSS. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte
autora desprovida. (AC 00460744420154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ANA PEZARINI, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)
Pelo exposto nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
