Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002297-64.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA SEQUELA OU REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Realizada perícia médica, constatou-se que o autor, 35 anos, ensino superior incompleto
(engenharia civil), não apresenta qualquer limitação funcional ou sequela, de modo que não
restou demonstrada a alegada redução da capacidade laborativa.
2. Consta do laudo pericial (arquivo 22) “foi realizado exame físico do periciando sendo que o
mesmo informou que no dia 25 de julho de 2010 sofreu queda durante jogo de futebol e houve
uma fratura de tornozelo esquerdo, sendo necessária uma osteossíntese com placas e parafusos.
Evoluiu com perda da osteossíntese e em agosto de 2010 foi realizada uma nova cirurgia.
Permaneceu com auxilio doença por cerca de 8 anos, quando retornou na mesma empresa, onde
permaneceu cerca de 3 meses e passou a trabalhar em outra empresa na função de operador de
máquinas, de onde foi demitido em outubro de 2020. Atualmente está de alta da ortopedista e
eventualmente faz uso de dipirona ou outro analgésico. Foi realizado exame de pericia médica e
atualmente não se observou repercussões clinicas que o torne incapacitado para o desempenho
de suas atividades laborais e também não se observou atualmente redução de sua capacidade
laboral.”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O auxilio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. O beneficio de auxilio-acidente é pago a título de indenização e independe de carência.
Assim, este beneficio apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade
para o trabalho, não demonstrada neste feito.
4. Desta forma, não demonstrada a redução da capacidade laborativa, necessária à concessão
do benefício requerido, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
5. Recurso do Autor desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002297-64.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VINICIUS SOARES FONTES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE - SP346381-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002297-64.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VINICIUS SOARES FONTES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE - SP346381-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade,
alegando, em síntese, estar acometida por moléstia que considera reduzida sua capacidade
para o trabalho. Nesse quadro, requer a reforma da sentença que julgou improcedente seu
pedido objetivando a concessão de auxílio-acidente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002297-64.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VINICIUS SOARES FONTES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE - SP346381-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de
perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia e passo a analisar o mérito recursal.
Não assiste razão à recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
De fato, no caso em tela, realizada perícia médica, constatou-se que o autor, 35 anos, ensino
superior incompleto (engenharia civil), não apresenta qualquer limitação funcional ou sequela,
de modo que não restou demonstrada a alegada redução da capacidade laborativa.
Consta do laudo pericial (arquivo 22) “foi realizado exame físico do periciando sendo que o
mesmo informou que no dia 25 de julho de 2010 sofreu queda durante jogo de futebol e houve
uma fratura de tornozelo esquerdo, sendo necessária uma osteossíntese com placas e
parafusos. Evoluiu com perda da osteossíntese e em agosto de 2010 foi realizada uma nova
cirurgia. Permaneceu com auxilio doença por cerca de 8 anos, quando retornou na mesma
empresa, onde permaneceu cerca de 3 meses e passou a trabalhar em outra empresa na
função de operador de máquinas, de onde foi demitido em outubro de 2020. Atualmente está de
alta da ortopedista e eventualmente faz uso de dipirona ou outro analgésico. Foi realizado
exame de pericia médica e atualmente não se observou repercussões clinicas que o torne
incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais e também não se observou
atualmente redução de sua capacidade laboral.”.
O auxilio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. O beneficio de auxilio-acidente é pago a título de indenização e independe de carência.
Assim, este beneficio apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade
para o trabalho, não demonstrada neste feito.
Desta forma, não demonstrada a redução da capacidade laborativa, necessária à concessão do
benefício requerido, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA SEQUELA OU REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Realizada perícia médica, constatou-se que o autor, 35 anos, ensino superior incompleto
(engenharia civil), não apresenta qualquer limitação funcional ou sequela, de modo que não
restou demonstrada a alegada redução da capacidade laborativa.
2. Consta do laudo pericial (arquivo 22) “foi realizado exame físico do periciando sendo que o
mesmo informou que no dia 25 de julho de 2010 sofreu queda durante jogo de futebol e houve
uma fratura de tornozelo esquerdo, sendo necessária uma osteossíntese com placas e
parafusos. Evoluiu com perda da osteossíntese e em agosto de 2010 foi realizada uma nova
cirurgia. Permaneceu com auxilio doença por cerca de 8 anos, quando retornou na mesma
empresa, onde permaneceu cerca de 3 meses e passou a trabalhar em outra empresa na
função de operador de máquinas, de onde foi demitido em outubro de 2020. Atualmente está de
alta da ortopedista e eventualmente faz uso de dipirona ou outro analgésico. Foi realizado
exame de pericia médica e atualmente não se observou repercussões clinicas que o torne
incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais e também não se observou
atualmente redução de sua capacidade laboral.”.
3. O auxilio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. O beneficio de auxilio-acidente é pago a título de indenização e independe de carência.
Assim, este beneficio apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade
para o trabalho, não demonstrada neste feito.
4. Desta forma, não demonstrada a redução da capacidade laborativa, necessária à concessão
do benefício requerido, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
5. Recurso do Autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
