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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0001795-84.2012.4.03.6116...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011. 3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais. 4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096942 - 0001795-84.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001795-84.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001795-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE PINTO CALDEIRA
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017958420124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011.

3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais.

4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001795-84.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001795-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE PINTO CALDEIRA
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017958420124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Pinto Caldeira , contra a r. sentença de imorocedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a conclusão da pericia de que o autor pode desenvolver a atividade habitual sem redução da capacidade.

Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença.uma vez que tem redução da capacidade laboral de forma permanente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001795-84.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001795-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE PINTO CALDEIRA
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017958420124036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

Estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.

Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):

"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.

Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.

O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.

No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011.

A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais.

O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.

Quadro 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/04/2017 16:42:07



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