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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE. TRF3. 0008321-21.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. 4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente. 5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008321-21.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008321-21.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez
o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.
4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de
aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo
que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo
derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.
5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido
auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o
quadro ortopédico não decorre do acidente.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,observando-se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008321-21.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER COSTA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo réu, contra
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria
por invalidez, acrescida do percentual legal de 25%, ou restabelecimento do auxílio doença, ou
concessão do auxílio acidente previdenciário, desde a cessação do benefício NB 551.806.426-4
(11/03/2014).
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, antecipando os efeitos da tutela, julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio acidente
previdenciário, desde a data da cessação do auxílio doença (03/07/2015), e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como
custas, e honorários advocatícios em percentual a ser definido na liquidação, sobre as parcelas

devida até a prolação da sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o autor é portador de doenças
ortopédicas, e não derivadas de acidente, eis que não restou comprovada a ocorrência do
infortúnio. Alternativamente, pleiteia a reforma parcial do julgado, quanto à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008321-21.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER COSTA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado."
Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de
qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.".
A análise dos dados do CNIS revela que a qualidade de segurado e a carência restaram
cumpridas, especificamente pelo recebimento do auxílio doença no intervalo de 01/07/2014 a
03/07/2015.
O laudo e seu complemento, referentes ao exame realizado em 17/05/2017, atestam que o
autor é portador de artralgia em coluna cervical, com sequela neurológica consolidada,
decorrente de acidente de qualquer natureza, apresentando incapacidade parcial e permanente,
desde 18/03/2005, para a atividade habitualmente exercida, e capacidade residual para
exercício de função que não demande esforço físico ou longas caminhadas.
A ação foi ajuizada em 28/10/2016, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em
03/07/2015.
Os documentos médicos que instruem a ação revelam que em 20/01/2005 o autor foi internado
no Hospital São Paulo / UNIFESP, onde permaneceu por 28 dias, para tratamento de trauma
cervical sofrido em acidente de qualquer natureza. Após duas intervenções cirúrgicas o autor
teve como sequela “tetraplegia incompleta em vértebra C5”.
Referidos documentos demonstram também que em agosto/2012 o autor sofreu fratura em
membro superior direito.
A análise do extrato do CNIS, e das cópias da CTPS do autor trazida aos autos, revela que de
16/01/2006 a 13/03/2007 o autor recebeu amparo social ao portador de deficiência, e em
14/03/2007 ingressou no RGPS como segurado obrigatório, mediante contrato de trabalho
havido no período de 14/03/2007 a 08/06/2007. Em seguida, firmou novo vínculo empregatício,
mantendo-o no intervalo de 01/08/2007 a 21/09/2011.
Em razão da lesão em membro superior direito o autor esteve em gozo do auxílio doença nos
lapsos de 01/08/2012 a 11/03/2014, e 01/07/2014 a 03/07/2015, como se vê do extrato do CNIS
e dos laudos periciais do INSS, às fls. 31/34.
O relatório médico emitido em 17/04/2014 relata a evolução satisfatória do quadro em membro
superior direito, com consolidação da fratura, e ausência de inaptidão ao labor relativa a esse
aspecto, ressalvando, todavia, que o autor se encontra “sem condições de alta no momento”,
devido a “importante limitação de marcha em função do quadro cervical” (fls. 59/60).
Malgrado a conclusão pericial sobre o termo inicial da incapacidade, do cotejo entre os
documentos médicos e o extrato do CNIS, conclui-se que o trauma em coluna cervical, oriundo
de acidente ocorrido em 2005, foi tratado com sucesso, permitindo ao autor exercer seu

trabalho no período de março/2007 a setembro/2011, e que a inaptidão ao labor sobreveio
posteriormente, em decorrência do agravamento do quadro ortopédico, sendo atestada
somente em 17/04/2014 (doc. médico fls. 59/60), data que adoto como termo inicial da
incapacidade.
Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença à refiliação ao RGPS,pois em
abril/2014 o autor mantinha a qualidade de segurado, em razão do recebimento do auxílio
doença até 11/03/2014, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.213/1991.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ
06/09/1999, p. 131)".
Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de
aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios,
concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico,
não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio
acidente.
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de
auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a
incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade
de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p.
423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a
Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos

legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista que o quadro do autor
não é passível de reabilitação, conforme a conclusão pericial.
Ausentes os requisitos, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou
restabelecimento do auxílio doença, ou concessão do auxílio acidente previdenciário.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser
beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o relatório.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por
invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,
caput, da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.
4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de
aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios,
concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico,
não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio
acidente.
5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido
auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o
quadro ortopédico não decorre do acidente.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,observando-se o
disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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