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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO P...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059268-21.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5059268-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do
NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059268-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAURO JUNIOR VIEIRA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N









APELAÇÃO (198) Nº 5059268-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAURO JUNIOR VIEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora.
O recorrente busca a reforma do julgado e a concessão do benefício, impugnando as conclusões
do laudo médico, notadamente por precisar demandar maior esforço para continuar sua profissão.
Frisa que os relatórios médicos trazidos aos autos não podem ser ignorados.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5059268-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAURO JUNIOR VIEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum
acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
O benefício é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-

acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso em análise, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou
redução de tal capacidade.
O autor envolveu-se em acidente de trânsito. Contatou-se a presença de fraturas (antigas) de D5
a D7, fixadas com instrumentação metálica (f. 103 do pdf).
O laudo médico do perito judicial concluiu que não há redução da capacidade laborativa. Apurou
que o autor não é portador de quadro sequelar que se enquadre no anexo III (regulamento da
seguridade social) e que implique redução da capacidade laborativa (f. 96 do pdf).
Eis as conclusões da perícia (f. 102 do pdf): “Com base nas observações acima registradas,
conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais
objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser
constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciado. Não se observam
sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente para o
trabalho que o autor habitualmente exercia.
Os relatórios médicos apresentados pelo autor não são ignorados. Contudo, deve prevalecer a
conclusão da perícia médica do perito, por ser imparcial.
Registre-se que, na via administrativa, o autor contou com reabilitação profissional, observada
participação da própria empresa em que trabalhava como operador de máquinas (f. 50 do pdf).
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária

ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira
Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão doauxílio-acidente,a
existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-
probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido
(AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:21/05/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do
NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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