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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0040212-92.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. - Na hipótese dos autos, assiste razão à parte autora na medida em que existe aparente divergência entre o laudo pericial elaborado nos autos e aquele realizado a pedido do empregador por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). - A perícia dos autos identificou "quadro de tendinite no joelho e condropatia patelar conforme ressonância nuclear magnética", concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade. No Atestado de Saúde Ocupacional, elaborado apenas três meses após o laudo dos autos, o médico concluiu pela inaptidão para a função habitual. - Dessa forma, havendo aparente contradição nos laudos, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a negativa de concessão do benefício. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110390 - 0040212-92.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040212-92.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040212-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARMINDA NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08030845820138120018 2 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- Na hipótese dos autos, assiste razão à parte autora na medida em que existe aparente divergência entre o laudo pericial elaborado nos autos e aquele realizado a pedido do empregador por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
- A perícia dos autos identificou "quadro de tendinite no joelho e condropatia patelar conforme ressonância nuclear magnética", concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade. No Atestado de Saúde Ocupacional, elaborado apenas três meses após o laudo dos autos, o médico concluiu pela inaptidão para a função habitual.
- Dessa forma, havendo aparente contradição nos laudos, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a negativa de concessão do benefício.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:47:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040212-92.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040212-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARMINDA NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08030845820138120018 2 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença negativa de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Alega a apelante a existência de contradição entre a perícia dos autos e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) na medida em que o último concluiu que dentro de seu ambiente de trabalho não teria condições de exercer sua função, mas apenas outras de menor exigência física.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/03/2017 15:16:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040212-92.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040212-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARMINDA NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08030845820138120018 2 Vr PARANAIBA/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, assiste razão à parte autora na medida em que existe aparente divergência entre o laudo pericial elaborado nos autos e aquele realizado a pedido do empregador por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

A perícia dos autos identificou "quadro de tendinite no joelho e condropatia patelar conforme ressonância nuclear magnética", concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade.

No Atestado de Saúde Ocupacional, elaborado apenas três meses após o laudo dos autos, o médico concluiu pela inaptidão para a função habitual.

Dessa forma, havendo aparente contradição nos laudos, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a negativa de concessão do benefício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/03/2017 15:16:38



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