D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040212-92.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença negativa de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Alega a apelante a existência de contradição entre a perícia dos autos e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) na medida em que o último concluiu que dentro de seu ambiente de trabalho não teria condições de exercer sua função, mas apenas outras de menor exigência física.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040212-92.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, assiste razão à parte autora na medida em que existe aparente divergência entre o laudo pericial elaborado nos autos e aquele realizado a pedido do empregador por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
A perícia dos autos identificou "quadro de tendinite no joelho e condropatia patelar conforme ressonância nuclear magnética", concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade.
No Atestado de Saúde Ocupacional, elaborado apenas três meses após o laudo dos autos, o médico concluiu pela inaptidão para a função habitual.
Dessa forma, havendo aparente contradição nos laudos, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a negativa de concessão do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.
É o voto.
Desembargador Federal
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