
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a relatora, que lhe negava provimento.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028985-42.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." |
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso, o laudo médico atesta que a autora experimenta doença que não pode ser considerada doença profissional ou do trabalho.
Assim, tal situação não pode ser equiparada a acidente para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 porque não há nexo causal com o trabalho, à luz dos termos do laudo pericial.
A propósito, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho.
Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que a autora é portadora - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse diapasão, os precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela ausência de qualquer doença profissional incapacitante, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o agravante, no sentido de reconhecer a moléstia incapacitante e o nexo causal com a atividade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 154371 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0046578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2012). |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. GRAU DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o trabalho do segurado, mostra-se desnecessário, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, investigar o grau ou a possibilidade de reversão da doença. 2. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, ficando vedada, apenas, a concessão de efeitos retroativos a referida norma. 3. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp 1252544 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0089229-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2012). |
Ante a ausência de recurso da parte autora, outra solução não resta a não ser decretar a improcedência do pedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028985-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA VANDERLEIDE DE SOUZA FREITAS visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (19/03/2010). Requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Prolatada a sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial (fls. 140/142), da qual apelou a parte autora (fls. 157/165), subiram os autos a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo exame pericial (fls. 174/175).
Após a realização da perícia (fls. 200/204), sobreveio nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 216/220).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de acidente, a fim de justificar a concessão do benefício. Insurge-se, ainda, acerca dos critérios de cálculo da correção monetária (fls. 226/230).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 235/250).
Peticionou a vindicante, pugnando pela imediata implantação do benefício, ainda não levada a efeito, a despeito da publicação da sentença em 07/06/2016 (fls. 252/253).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/03/2010) e da prolação da sentença (25/05/2016), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
A sentença impugnada outorgou à parte autora auxílio-acidente, que, na dicção legal, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Assim, consoante atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício concedido nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
Observo, ainda, que o benefício independe de carência para o seu deferimento e a ele fazem jus o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, consoante dispõe o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/06/2010 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 19/03/2010 (fl. 21).
Realizada a perícia médica, em 05/08/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/03/1972, doméstica, que completou o ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "espondilodiscoartrose em coluna lombar" (fls. 200/204).
O perito fixou a data do início da doença em 2008 e estimou, como início da incapacidade, a data do indeferimento do benefício pelo INSS, em 19/03/2010, sendo inviável sua readaptação a uma nova profissão, por se tratar de incapacidade multiprofissional. Destacou que a doença pode ter sido agravada pelo trabalho (resposta ao quesito nº 4 do autor, fl. 203).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente e tendo em conta os limites do recurso, soa plausível a interpretação das conclusões do expert como postas na sentença recorrida, ou seja, não se antevê desacerto em catalogar a restrição funcional da vindicante como "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos da norma que rege a matéria.
De seu turno, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios como doméstica, de 01/10/1989 a 04/07/1990 e de 01/08/1990 a 16/03/2009; (b) recolhimento como contribuinte autônomo entre 01/03/1990 e 31/03/1991; (c) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos: 01/08/2009 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 30/04/2014 e 01/06/2014 a 31/05/2018 (fls. 62/64 e 110).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, não se vislumbra razão para a pretendida reforma da sentença - contra a qual, de resto, não se insurgiu a autora - em conformidade com os seguintes precedentes:
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
Em atenção a expresso requerimento da autoria (fls. 252/253), e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, antecipo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 25/10/2018 18:40:09 |
