Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - A Autarquia Federal apenas questionou a necessidade de prévio requerimento administrativo no momento da sua apelação. - O INSS apresentou contestação sem arguir a exigência do prévio requerimento administrativo, tornando o assunto controvertido somente quando ofereceu sua apelação. - O Instituto Autárquico opôs resistência à demanda quanto aos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, demonstrando sua pretensão em recusar o direito reivindicado pela parte autora. - Não há que se exigir o prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV). - Não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance. - A prescrição do fundo de direito refere-se tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício. - A prescrição quinquenal merece acolhida, devendo ser descontadas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - Acolho em parte a matéria preliminar arguida pelo INSS. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 04/05/2006 a 16/10/2007. Coligiu, ainda, laudo médico pericial realizado em 12/05/2006, constando a existência de incapacidade laborativa com diagnóstico de traumatismo intracraniano e início da incapacidade em 19/04/2006. - O laudo afirma que o paciente foi vítima de acidente automobilístico, no qual apresentou traumatismo em membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividade laborativa. - A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 04/05/2006 a 16/10/2007. - O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o labor. - A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 16/10/2007, além do que apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2, ou seja, 17/10/2007, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Preliminar do INSS parcialmente acolhida. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282528 - 0040616-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040616-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040616-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO CABREIRA LOURENCAO
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10016751120148260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A Autarquia Federal apenas questionou a necessidade de prévio requerimento administrativo no momento da sua apelação.
- O INSS apresentou contestação sem arguir a exigência do prévio requerimento administrativo, tornando o assunto controvertido somente quando ofereceu sua apelação.
- O Instituto Autárquico opôs resistência à demanda quanto aos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, demonstrando sua pretensão em recusar o direito reivindicado pela parte autora.
- Não há que se exigir o prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).
- Não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- A prescrição do fundo de direito refere-se tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, devendo ser descontadas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Acolho em parte a matéria preliminar arguida pelo INSS.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 04/05/2006 a 16/10/2007. Coligiu, ainda, laudo médico pericial realizado em 12/05/2006, constando a existência de incapacidade laborativa com diagnóstico de traumatismo intracraniano e início da incapacidade em 19/04/2006.
- O laudo afirma que o paciente foi vítima de acidente automobilístico, no qual apresentou traumatismo em membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividade laborativa.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 04/05/2006 a 16/10/2007.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 16/10/2007, além do que apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2, ou seja, 17/10/2007, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar do INSS parcialmente acolhida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte a matéria preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:32:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040616-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040616-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO CABREIRA LOURENCAO
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10016751120148260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-acidente previdenciário.

A ação foi ajuizada em 24/04/2014.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da citação (28/05/2014). Concedeu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício. Juros de mora e correção monetária aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Inconformadas apelam as partes.

O autor pleiteando a alteração do termo inicial para a data seguinte à cessação do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios para 15% das parcelas vencidas.

A Autarquia Federal, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito e que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência. Argui, ainda, como prejudicial a prescrição do fundo de direito e a prescrição de valores passados. Sustenta, no mérito, que devem ser observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.

O INSS comprova que foi atendida a determinação judicial com a implantação do benefício n.º 36/ 618.878.032-6, com DIB em 28/05/2014; DIP em 01/04/2017 e RMI de R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais, cinquenta e um centavos).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:32:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040616-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040616-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO CABREIRA LOURENCAO
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10016751120148260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Preliminarmente, quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, observo que a Autarquia Federal apenas questionou a necessidade de tal documento no momento da sua apelação.

Muito embora, em casos semelhantes, venha decidindo pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, esclareço que assim tenho feito visando, principalmente, os interesses dos segurados, que acabam por aguardar todo o processamento da demanda para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via.

Neste caso, contudo, verifico que o INSS apresentou contestação sem arguir a exigência do prévio requerimento administrativo, tornando o assunto controvertido somente quando ofereceu sua apelação. Por outro lado, o Instituto Autárquico opôs resistência à demanda quanto aos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, demonstrando sua pretensão em recusar o direito reivindicado pela parte autora.

Diante disso, importa ressaltar, que não há que se exigir o prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).

Na mesma trilha, este Egrégio Tribunal sumulou a matéria, nos seguintes termos:

Súmula nº 09 - Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação.

No mesmo sentido, o julgado a seguir colacionado:

PROCESSUAL CIVL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APERFEIÇOAMENTO DA LIDE.
1- Da interpretação finalística das Súmulas nº 9 desta Corte e 213 do extinto TFR, extrai-se que não é imposto ao segurado o esgotamento de todos os recursos junto à Administração. A ausência, porém, de pedido administrativo, equivale ao não aperfeiçoamento da lide, por inexistir pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional, e, via de conseqüência, o interesse de agir.
2- Noticiado nestes autos que houve requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação, em cumprimento ao pedido liminar deferido por este Relator, sendo concedido ao agravado, no entanto, auxílio-doença ao invés do benefício pleiteado, resta caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária.
3- Estando prejudicada a preliminar suscitada nos autos principais (ausência do prévio requerimento administrativo), cessa o interesse processual ao agravante, implicando, por via de conseqüência, a perda de objeto do presente recurso.
4- Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 239523 Processo: 200503000562630 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 15/05/2006 Documento: TRF300104153 DJU DATA:20/07/2006 PÁGINA: 610 Relator(a) JUIZ NELSON BERNARDES)

Por fim, não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.

No que tange à prescrição do fundo de direito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS DO DE CUJUS. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
(...)
II - O direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, podendo ocorrer, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio do ajuizamento da ação, o que no caso ocorreu, haja vista o termo inicial da pensão corresponder à data do óbito. Aplicação do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 786283 - Processo: 200203990120515 - UF: SP - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 30/08/2004 - DJU data:24/09/2004, pág.: 556 - rel. Juíza Regina Costa)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DATA DO ÓBITO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Correta a conduta do INSS ao conceder o benefício com o pagamento de atrasados somente a partir de 08.08.95, pois, a despeito da morte do companheiro da parte autora ter ocorrido em 18.03.93, verifica-se que ela quedou-se inerte, postulando o benefício perante a autarquia somente em 08.08.00, dando causa à prescrição qüinqüenal.
- Descabida a alegação de direito adquirido ao benefício, visto que a prescrição aqui tratada não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas à época própria.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1016934 - Processo: 200503990131630 - UF: SP - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 26/11/2007 - DJU data:23/01/200, pág.: 466 - rel. Juíza Vera Jucovsky)

De outro lado, a prescrição quinquenal merece acolhida, devendo ser descontadas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, acolho em parte a matéria preliminar arguida pelo INSS.


Assentados esses pontos prossigo a analise do feito.

No mérito, o pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 04/05/2006 a 16/10/2007. Coligiu, ainda, laudo médico pericial realizado em 12/05/2006, constando a existência de incapacidade laborativa com diagnóstico de traumatismo intracraniano e início da incapacidade em 19/04/2006.

A parte autora, ajudante de motorista de caminhão, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/01/2016.

O laudo afirma que o paciente foi vítima de acidente automobilístico, no qual apresentou traumatismo em membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividade laborativa.

Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 04/05/2006 a 16/10/2007.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o labor.

Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 16/10/2007, além do que apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2, ou seja, 17/10/2007, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (24/04/2014), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."


E


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.

Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.

Pelas razões expostas, acolho em parte a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para modificar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente para a data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 17/10/2007 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 502.917.112-2), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, descontando-se as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:32:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora