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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5006384-17.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1982 e o último de 04/12/1995 a 09/08/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/06/2012 a 31/10/2012 e de 15/03/2016 a 05/08/2016. - A parte autora, fiscal, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico com lesão no joelho esquerdo. Mesmo após o acidente continuou a exercer sua atividade de fiscal na Prefeitura de Osasco, até quando ocorreu sua demissão. Para exercer essa atividade refere ter que caminhar, para o qual passou a ter mais dificuldade após o acidente. O perito afirma que não foi constatada incapacidade, entretanto há limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, cujo acometimento é comprovado por exame de ressonância magnética e exame físico. Apresenta limitação a flexão e extensão do joelho esquerdo, com aumento do volume do mesmo e crepitações, que compromete um pouco a marcha. - Laudo de perícia administrativa, realizada em 19/06/2012, conclui pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10 S82.1), causada por acidente de motocicleta. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/08/2016 e ajuizou a demanda em 16/12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, com comprometimento da flexão e extensão e também da marcha, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2012, apresentando fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda. - Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser fixado em 06/08/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006384-17.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006384-17.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1982 e o último de 04/12/1995 a 09/08/2016.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/06/2012 a 31/10/2012 e de 15/03/2016 a
05/08/2016.
- A parte autora, fiscal, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico com lesão no joelho esquerdo.
Mesmo após o acidente continuou a exercer sua atividade de fiscal na Prefeitura de Osasco, até
quando ocorreu sua demissão. Para exercer essa atividade refere ter que caminhar, para o qual
passou a ter mais dificuldade após o acidente. O perito afirma que não foi constatada
incapacidade, entretanto há limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, cujo
acometimento é comprovado por exame de ressonância magnética e exame físico. Apresenta
limitação a flexão e extensão do joelho esquerdo, com aumento do volume do mesmo e
crepitações, que compromete um pouco a marcha.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Laudo de perícia administrativa, realizada em 19/06/2012, conclui pela existência de
incapacidade laborativa da parte autora, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia
(CID 10 S82.1), causada por acidente de motocicleta.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 09/08/2016 e ajuizou a demanda em 16/12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar limitação funcional relacionada ao
joelho esquerdo, com comprometimento da flexão e extensão e também da marcha, podendo-se
concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2012,
apresentando fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-
acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 06/08/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006384-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006384-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou
a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




lrabello















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006384-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1982 e o último de 04/12/1995 a 09/08/2016. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/06/2012 a 31/10/2012 e de 15/03/2016 a
05/08/2016.
A parte autora, fiscal, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico com lesão no joelho esquerdo.
Mesmo após o acidente continuou a exercer sua atividade de fiscal na Prefeitura de Osasco, até
quando ocorreu sua demissão. Para exercer essa atividade refere ter que caminhar, para o qual

passou a ter mais dificuldade após o acidente. O perito afirma que não foi constatada
incapacidade, entretanto há limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, cujo
acometimento é comprovado por exame de ressonância magnética e exame físico. Apresenta
limitação a flexão e extensão do joelho esquerdo, com aumento do volume do mesmo e
crepitações, que compromete um pouco a marcha.
Laudo de perícia administrativa, realizada em 19/06/2012, conclui pela existência de incapacidade
laborativa da parte autora, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10 S82.1),
causada por acidente de motocicleta.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 09/08/2016 e ajuizou a demanda em 16/12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar limitação funcional relacionada ao
joelho esquerdo, com comprometimento da flexão e extensão e também da marcha, podendo-se
concluir pela redução da capacidade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2012,
apresentando fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda.
Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-
acidente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -

537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser fixado em 06/08/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 06/08/2016, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 06/08/2016, no valor a ser apurado nos termos do
art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1982 e o último de 04/12/1995 a 09/08/2016.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/06/2012 a 31/10/2012 e de 15/03/2016 a
05/08/2016.
- A parte autora, fiscal, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico com lesão no joelho esquerdo.
Mesmo após o acidente continuou a exercer sua atividade de fiscal na Prefeitura de Osasco, até
quando ocorreu sua demissão. Para exercer essa atividade refere ter que caminhar, para o qual
passou a ter mais dificuldade após o acidente. O perito afirma que não foi constatada
incapacidade, entretanto há limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, cujo
acometimento é comprovado por exame de ressonância magnética e exame físico. Apresenta
limitação a flexão e extensão do joelho esquerdo, com aumento do volume do mesmo e
crepitações, que compromete um pouco a marcha.
- Laudo de perícia administrativa, realizada em 19/06/2012, conclui pela existência de

incapacidade laborativa da parte autora, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia
(CID 10 S82.1), causada por acidente de motocicleta.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 09/08/2016 e ajuizou a demanda em 16/12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar limitação funcional relacionada ao
joelho esquerdo, com comprometimento da flexão e extensão e também da marcha, podendo-se
concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2012,
apresentando fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-
acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 06/08/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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