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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. T...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 13/09/2005, sendo o último de 20/11/2009 a 19/06/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/05/2010 a 06/03/2012. - A parte autora, repositor, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto com trauma no ombro direito, em 08/05/2010. Atualmente, apresenta sequela de lesão do plexo braquial direito, com déficit de força muscular e redução de movimentos ativos no membro superior direito. No exame físico, pôde-se constatar sinais de impotência funcional para movimentação ativa, compatível com a lesão documentada. O déficit funcional constatado limita o autor para atividades que dependam de força ou movimentação complexa do membro. Há incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo o autor exercer atividades que não dependam de maiores exigências funcionais do membro superior direito. Há impedimento para manutenção da mesma atividade que exercia, considerando as restrições físicas atuais, em face do padrão biomecânico do repositor de produtos em supermercados. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 19/06/2012 e ajuizou a demanda em 20/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2010, apresentando lesão no ombro direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281989 - 0040106-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040106-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040106-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE SIDNEI SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00032625720128260512 1 Vr RIO GRANDE DA SERRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 13/09/2005, sendo o último de 20/11/2009 a 19/06/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/05/2010 a 06/03/2012.
- A parte autora, repositor, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto com trauma no ombro direito, em 08/05/2010. Atualmente, apresenta sequela de lesão do plexo braquial direito, com déficit de força muscular e redução de movimentos ativos no membro superior direito. No exame físico, pôde-se constatar sinais de impotência funcional para movimentação ativa, compatível com a lesão documentada. O déficit funcional constatado limita o autor para atividades que dependam de força ou movimentação complexa do membro. Há incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo o autor exercer atividades que não dependam de maiores exigências funcionais do membro superior direito. Há impedimento para manutenção da mesma atividade que exercia, considerando as restrições físicas atuais, em face do padrão biomecânico do repositor de produtos em supermercados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 19/06/2012 e ajuizou a demanda em 20/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2010, apresentando lesão no ombro direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040106-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040106-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE SIDNEI SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00032625720128260512 1 Vr RIO GRANDE DA SERRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da seguinte à cessação do auxílio-doença (07/03/2012). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e a redução da verba honorária.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040106-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040106-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE SIDNEI SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00032625720128260512 1 Vr RIO GRANDE DA SERRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 13/09/2005, sendo o último de 20/11/2009 a 19/06/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/05/2010 a 06/03/2012.

A parte autora, repositor, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto com trauma no ombro direito, em 08/05/2010. Atualmente, apresenta sequela de lesão do plexo braquial direito, com déficit de força muscular e redução de movimentos ativos no membro superior direito. No exame físico, pôde-se constatar sinais de impotência funcional para movimentação ativa, compatível com a lesão documentada. O déficit funcional constatado limita o autor para atividades que dependam de força ou movimentação complexa do membro. Há incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo o autor exercer atividades que não dependam de maiores exigências funcionais do membro superior direito. Há impedimento para manutenção da mesma atividade que exercia, considerando as restrições físicas atuais, em face do padrão biomecânico do repositor de produtos em supermercados.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 19/06/2012 e ajuizou a demanda em 20/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2010, apresentando lesão no ombro direito.

Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."


E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar a correção monetária, conforme fundamentação.

O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 07/03/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2018 16:53:10



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