Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001002-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1993 e o último de 02/2009 a 09/2009 e de 05/2010 a
10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/11/2009 a 31/03/2010.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento do polegar e de outro
dedo, decorrente de um acidente traumático ocorrido em 2009. Apresenta movimento de pinça,
porém com limitação pela perda das falanges. Escreve com caneta com dificuldade, grafia
prejudicada, assim como outros movimentos finos que necessitem do polegar. A lesão e sua
sequela fazem com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades
habituais. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando ajuizou a demanda em 08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial
e permanente, fazendo com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas
atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Neste caso, muito embora a parte autora tenha ajuizado a demanda objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, durante a instrução processual restaram
claramente demonstrados os requisitos à concessão de auxílio-acidente.
- Dessa forma, excepcionalmente, à luz do princípio da economia processual, entendo possível
que seja concedido o auxílio-acidente na presente demanda, não havendo que se falar em
sentença extra ou ultra petita.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente traumático em 2009,
apresentando lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-
acidente.
- O termo inicial deve ser mantido em 01/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001002-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO ITAMAR VILELA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS15497-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001002-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO ITAMAR VILELA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS15497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença
(01/04/2010).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001002-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELIO ITAMAR VILELA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAIANE CRISTINA SILVA MELO - MS15497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Trata-se de apelação em face de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, que será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1993 e o último de 02/2009 a 09/2009 e de 05/2010 a
10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/11/2009 a 31/03/2010.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo,
decorrente de um acidente traumático ocorrido em 2009. Apresenta movimento de pinça, porém
com limitação pela perda das falanges. Escreve com caneta com dificuldade, grafia prejudicada,
assim como outros movimentos finos que necessitem do polegar. A lesão e sua sequela fazem
com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais. A
incapacidade é parcial e permanente.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando ajuizou a demanda em 08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial
e permanente, fazendo com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas
atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
Neste caso, muito embora a parte autora tenha ajuizado a demanda objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, durante a instrução processual restaram
claramente demonstrados os requisitos à concessão de auxílio-acidente.
Dessa forma, excepcionalmente, à luz do princípio da economia processual, entendo possível que
seja concedido o auxílio-acidente na presente demanda, não havendo que se falar em sentença
extra ou ultra petita.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Não é extra petita ou ultra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos
legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão
da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa.
(...)
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
(ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2245436 0017302-03.2017.4.03.9999, Des. Fed.
David Dantas, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente traumático em 2009,
apresentando lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo.
Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-
acidente.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser mantido em 01/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 01/04/2010 (data seguinte à cessação do auxílio-
doença), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1993 e o último de 02/2009 a 09/2009 e de 05/2010 a
10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/11/2009 a 31/03/2010.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento do polegar e de outro
dedo, decorrente de um acidente traumático ocorrido em 2009. Apresenta movimento de pinça,
porém com limitação pela perda das falanges. Escreve com caneta com dificuldade, grafia
prejudicada, assim como outros movimentos finos que necessitem do polegar. A lesão e sua
sequela fazem com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades
habituais. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando ajuizou a demanda em 08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial
e permanente, fazendo com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas
atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Neste caso, muito embora a parte autora tenha ajuizado a demanda objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, durante a instrução processual restaram
claramente demonstrados os requisitos à concessão de auxílio-acidente.
- Dessa forma, excepcionalmente, à luz do princípio da economia processual, entendo possível
que seja concedido o auxílio-acidente na presente demanda, não havendo que se falar em
sentença extra ou ultra petita.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente traumático em 2009,
apresentando lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-
acidente.
- O termo inicial deve ser mantido em 01/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA