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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0030956-28.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91. 3. A perícia médica concluiu que o autor RONALDO NUNES DA SILVA, 42 anos, auxiliar de evaporação, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia de artroplastia total de quadril direito para a implantação de prótese, devido à necrose da cabeça de fêmur. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, pois necessita permanecer períodos em pé, exigindo longas deambulações, o que é dificultado pela patologia de quadril verificada, que causou a perda de força do membro inferior direito, havendo maior dispêndio de esforço para a realização das suas tarefas com destreza. A perícia foi realizada em 09/11/2014. 4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido 5. O benefício deve ser concedido a partir de 10/06/2010. 6. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089881 - 0030956-28.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030956-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030956-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RONALDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:13.00.00104-2 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica concluiu que o autor RONALDO NUNES DA SILVA, 42 anos, auxiliar de evaporação, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia de artroplastia total de quadril direito para a implantação de prótese, devido à necrose da cabeça de fêmur. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, pois necessita permanecer períodos em pé, exigindo longas deambulações, o que é dificultado pela patologia de quadril verificada, que causou a perda de força do membro inferior direito, havendo maior dispêndio de esforço para a realização das suas tarefas com destreza. A perícia foi realizada em 09/11/2014.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido
5. O benefício deve ser concedido a partir de 10/06/2010.
6. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030956-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030956-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RONALDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:13.00.00104-2 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária promovida por RONALDO NUNES DA SILVA, objetivando o recebimento de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença precedente, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora nos termos da Lei n] 11960/09. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Apela o INSS, para reformar a r. sentença, alegando que o autor não preenche o requisito que enseja a concessão de auxílio-acidente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030956-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030956-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RONALDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:13.00.00104-2 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.

Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):

"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.

No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.

A perícia médica concluiu que o autor RONALDO NUNES DA SILVA, 42 anos, auxiliar de evaporação, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia de artroplastia total de quadril direito para a implantação de prótese, devido à necrose da cabeça de fêmur. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, pois necessita permanecer períodos em pé, exigindo longas deambulações, o que é dificultado pela patologia de quadril verificada, que causou a perda de força do membro inferior direito, havendo maior dispêndio de esforço para a realização das suas tarefas com destreza. A perícia foi realizada em 09/11/2014.

O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DISPENSADA.
- Não se conhece do agravo retido interposto, cuja apreciação não foi requerida quando da apresentação de apelação.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- In casu, dispensada a carência por se tratar de hipótese prevista no artigo 26, I da Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, conforme disposto no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a consolidação das lesões do autor.
- Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados no artigo 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a contar de seus vencimentos.
- Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
- Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência abril/08, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Agravo retido a que não se conhece. Apelação a que se dá parcial provimento para conceder auxílio-acidente ao autor. Tutela específica concedida de ofício.
(TRF 3ª Região, AC nº 1239084, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 27.05.08).

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (10/06/2010), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.

Relativamente à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201, Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213, de 1991 e legislação subsequente.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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