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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0001669-10.2016.4.03.6111...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). - No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu auxílio-doença de 20/09/2012 até 30/11/2012, tendo ingressado com a presente ação em 13/04/2016, sendo os últimos vínculos empregatícios constatados ocorreram de 06/12/2010 a 09/11/2011, 02/05/2012 a 30/07/2012, 06/08/2012 a 14/08/2012, estando, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91. - A perícia médica (laudo de fls. 74/77), realizada em 29/09/2016, concluiu que o autor Dionísio César Gonçalves Piveta, 52 anos, torneiro mecânico, ensino médio completo, não tem sequelas de fratura no pé esquerdo resultante de acidente de moto ocorrido em 20/09/2012. No entanto, o laudo juntado às fls. 164/105, confeccionado em virtude de ação de cobrança de seguro DPVAT, assinado pelo médico Dr. Samuel Fortunato, CRM 68554 em 20/02/2018, constata a incapacidade parcial, de grau médio no pé esquerdo, e de grau leve no tornozelo e perna esquerdos - O benefício deve ser concedido a partir de 30/11/2012. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223761 - 0001669-10.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-10.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.001669-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DIONISIO CESAR GONCALVES PIVETA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016691020164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu auxílio-doença de 20/09/2012 até 30/11/2012, tendo ingressado com a presente ação em 13/04/2016, sendo os últimos vínculos empregatícios constatados ocorreram de 06/12/2010 a 09/11/2011, 02/05/2012 a 30/07/2012, 06/08/2012 a 14/08/2012, estando, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.

- A perícia médica (laudo de fls. 74/77), realizada em 29/09/2016, concluiu que o autor Dionísio César Gonçalves Piveta, 52 anos, torneiro mecânico, ensino médio completo, não tem sequelas de fratura no pé esquerdo resultante de acidente de moto ocorrido em 20/09/2012. No entanto, o laudo juntado às fls. 164/105, confeccionado em virtude de ação de cobrança de seguro DPVAT, assinado pelo médico Dr. Samuel Fortunato, CRM 68554 em 20/02/2018, constata a incapacidade parcial, de grau médio no pé esquerdo, e de grau leve no tornozelo e perna esquerdos

- O benefício deve ser concedido a partir de 30/11/2012.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão, concedendo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação dp benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/06/2018 17:27:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-10.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.001669-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DIONISIO CESAR GONCALVES PIVETA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016691020164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dionísio Cesar Gonçalves Piveta contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia judicial.

O autor alega que tem sequela de fratura resultante de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2012, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-acidente, ante a redução da capacidade laborativa. Junta laudo médico oriundo de ação de cobrança do seguro DPVAT, no qual se constata a sequela da referida fratura bem como a redução da capacidade laborativa. Requer, portanto, a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-10.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.001669-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DIONISIO CESAR GONCALVES PIVETA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016691020164036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.

Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):

"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.

No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu auxílio-doença de 20/09/2012 até 30/11/2012, tendo ingressado com a presente ação em 13/04/2016, sendo os últimos vínculos empregatícios constatados ocorreram de 06/12/2010 a 09/11/2011, 02/05/2012 a 30/07/2012, 06/08/2012 a 14/08/2012, estando, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.

A perícia médica (laudo de fls. 74/77), realizada em 29/09/2016, concluiu que o autor Dionísio César Gonçalves Piveta, 52 anos, torneiro mecânico, ensino médio completo, não tem sequelas de fratura no pé esquerdo resultante de acidente de moto ocorrido em 20/09/2012. No entanto, o laudo juntado às fls. 164/105, confeccionado em virtude de ação de cobrança de seguro DPVAT, assinado pelo médico Dr. Samuel Fortunato, CRM 68554 em 20/02/2018, constata a incapacidade parcial, de grau médio no pé esquerdo, e de grau leve no tornozelo e perna esquerdos

O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DISPENSADA.
- Não se conhece do agravo retido interposto, cuja apreciação não foi requerida quando da apresentação de apelação.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- In casu, dispensada a carência por se tratar de hipótese prevista no artigo 26, I da Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, conforme disposto no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a consolidação das lesões do autor.
- Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados no artigo 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a contar de seus vencimentos.
- Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
- Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência abril/08, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Agravo retido a que não se conhece. Apelação a que se dá parcial provimento para conceder auxílio-acidente ao autor. Tutela específica concedida de ofício.
(TRF 3ª Região, AC nº 1239084, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 27.05.08).

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (30/11/2012), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.

Relativamente à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201, Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213, de 1991 e legislação subsequente.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora nos termos acima fixados, e honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 12/06/2018 17:27:16



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