
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
- A perícia médica concluiu que o autor Adriano de Sá Cavagliero, 41 anos, auxiliar de produção, segundo grau completo, tem sequela de fratura em perna esquerda, resultante de atropelamento, e lesão ligamentar em joelho esquerdo, com redução em grau médio dos movimentos da perna esquerda, e redução da capacidade funcional da perna esquerda. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. A perícia foi realizada em 15/07/2015. FIxou a incapacidade na data do acidente (28/03/2009).
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (30/08/2010), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de30/08/2010, com o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006363-74.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano de Sá Cavagliero, contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, alegando que o autor, no período trabalhado, exerceu a função de gerente comercial, razão pela qual não é necessário o processo de reabilitação, eis que o segurado laborou em atividade diversa da habitual até então, e também não tem direito a auxílio-acidente, uma vez que adaptou-se a outro labor, que não enseja o suo do membro com redução de capacidade..
Apela o autor, para reformar a r. sentença, alegando que preenche os requisitos que ensejam a concessão de, pelo menos, auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006363-74.2015.4.03.6105/SP
VOTO
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o auxílio-doença de 13/04/2009 a 31/01/2010, 23/02/2010 a 01/06/2010, 16/07/2010 a 30/06/2010, concedidos durante o contrato de trabalho celebrado de 05/07/2004 a 12/2014, tendo ingressado com a presente ação em 24/04/2015, sendo o último vínculo empregatício constatado de 08/10/2014 a 04/2015 (último salário), portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
A perícia médica concluiu que o autor Adriano de Sá Cavagliero, 41 anos, auxiliar de produção, segundo grau completo, tem sequela de fratura em perna esquerda, resultante de atropelamento, e lesão ligamentar em joelho esquerdo, com redução em grau médio dos movimentos da perna esquerda, e redução da capacidade funcional da perna esquerda. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. A perícia foi realizada em 15/07/2015. FIxou a incapacidade na data do acidente (28/03/2009).
O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
Nesse sentido:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (30/08/2010), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Relativamente à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201, Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213, de 1991 e legislação subsequente.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de30/08/2010, com o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 16:06:56 |
