D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
4. A perícia médica concluiu que a autora Teresa Cristina dos Santos Quincas, 57 anos, do lar, tem sequela de atropelamento, que causou fratura no pé, perna e coxa esquerdo, possuindo artrose e dor crônica, encurtamento do memebro em 2 cm, com dificuldade de marcha, com utilização de bengala, apresentando restrição moderada . Afirma que a autora tem incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforços na perna esqeurda.
5. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para conceder-lhe o auxílio-acidente a partir da citação, com correção monetária pelos Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004385-39.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresa Cristina dos Santos Quincas , contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, alegando a inacumulatividade do benefício com a aposentadoria por invalidez recebida desde 01/10/1989
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, tendo em vista a comprovação da sequela oriunda de atropelamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004385-39.2013.4.03.6103/SP
VOTO
A redação original do § 1ª do artigo 86, dispunha sobre o caráter vitalício do benefício. In verbis:
Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, que estabeleceu em seu pa´ragrafo 2º, a vedação à acumulação do benefício com aposentadoria.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que há possibilidade de cumulação dos dois benefício, desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido anteriormente à edição da Medida Provisõria nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997.
Tal posicionamento foi cristalizado no recente julgado , ocorrido sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se, in verbis:
No caso dos autos, o acidente que causou as sequelas apontadas pelo laudo pericial ocorreu em 02/06/1985. e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/10/1989. Logo, uma vez anteriores à edição da MP 1596/97 (11.11.1997), é possivel a cumulação de tais benefícios.
Passo agora a analisar os requisitos da concessão do auxílio-acidente.
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 01/10/1989.
A perícia médica concluiu que a autora Teresa Cristina dos Santos Quincas, 57 anos, do lar, tem sequela de atropelamento, que causou fratura no pé, perna e coxa esquerdo, possuindo artrose e dor crônica, encurtamento do memebro em 2 cm, com dificuldade de marcha, com utilização de bengala, apresentando restrição moderada . Afirma que a autora tem incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforços na perna esqeurda.
O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para conceder-lhe o auxílio-acidente a partir da citação, com correção monetária pelos Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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