Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000117-65.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESAAFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E
SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000117-65.2021.4.03.6327
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JEAN SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000117-65.2021.4.03.6327
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JEAN SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou a concessão
de benefício do auxílio acidente, tendo em vista tratar-se da hipótese de sequela decorrente de
acidente ocorrido antes do ingresso ao RGPS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000117-65.2021.4.03.6327
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JEAN SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova, esclarecimentos ou quesitos complementares. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
Afastado, ainda, o pedido de realização de nova perícia, pois não vislumbro vício ou
irregularidade no laudo elaborado, havendo apenas discordância da parte autora, o que não é
suficiente a afastar a conclusão do perito de confiança do juízo. O perito médico é profissional
qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido
contrário.
No mérito. A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de
qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes
somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da
capacidade laboral do segurado; a qualidade de segurado; a redução parcial e definitiva da
capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da
capacidade.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática
ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo
30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
Assim, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei
8.213/1991, artigo 86), ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010).
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade
somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento
técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional
habilitado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, formulado pedido de aposentadoria por invalidez,
mas não atendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício, não caracteriza
julgamento extra petita a decisão que, constatando supridos os requisitos para o direito ao
auxílio-acidente, concede em juízo esse benefício (REsp 226.958/ES, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 05/03/2001, p. 200).
A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao
RGPS, obsta a concessão de benefício em razão da vedação do art. 42, § 2º e art. 59,
parágrafo único da Lei nº 8.213/91, excepcionada, porém quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento da doença.
Com efeito, conforme bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)A parte autora narra em sua
exordial que “em 1987, o Autor sofreu acidente doméstico, apresentando fratura exposta no
COTOVELO ESQUERDO, fato este que ensejou 60% de perda do movimento do membro,
levando a hipotrofia flexora e extensora permanente. Não obstante à tal fratura, o Requerente
apresenta lombalgia desde 2006, com fortes crises ao longo do tempo. Realizou tratamento
conservador, sem sucesso.”. Já o laudo pericial constatou que o autor portador de Sequela de
fratura do cotovelo esquerdo consolidada previamente ao ingresso no Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) “sem sinais de agravamento do quadro no decorrer do tempo” e
Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculpatia em
atividade. Em relação à sequela de fratura no cotovelo, vê-se que o acidente ocorreu quando o
autor ainda era criança e, em relação à patologia da coluna, que tem origem endógena. Em
ambos os casos, não há previsão de cobertura previdenciária do auxílio-acidente para esses
eventos. Desse modo, portanto, a parte demandante não se enquadra nos requisitos para a
concessão do benefício em tela”.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESAAFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E
SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
