Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6249312-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA
CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A LIMITAÇÃO
FUNCIONAL DO AUTOR DESDE O ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial do auxílio-acidente
concedido ao demandante na data da citação, argumentando com a apresentação de
documentos novos, não disponibilizados à época da cessação administrativa do auxílio-doença
anterior.
2. Improcedência. O laudo médico-pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica a
limitação funcional observada pelo autor desde o acidente sofrido em meados de 2015, anterior,
portanto, à cessação administrativa do auxílio-doença pago até abril/2016.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6249312-43.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI - SP341756-N, SUELI
APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6249312-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI - SP341756-N, SUELI
APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo, por consequência, a
concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do segurado, a partir da data de cessação
administrativa da benesse anterior, qual seja, 13.04.2016.
A autarquia previdenciária postula a fixação do termo inicial da benesse na data da citação,
considerando para tanto a apresentação de documento novo, a fim de comprovar a limitação
laborativa ostentada pelo segurado.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6249312-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI - SP341756-N, SUELI
APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, o ente autárquico interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta E. Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS, apenas para estabelecer os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora,
mantendo inalterados os termos da concessão da benesse em favor do segurado.
Todavia, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal interpôs
o presente agravo interno, contudo, nesta oportunidade, limitando-se a impugnar a fixação do
termo inicial da benesse.
Aduz o INSS que a concessão da benesse decorreu da consideração de laudo médico pericial
elaborado no curso da instrução processual, ou seja, houve a apresentação de documento novo
com informações não veiculadas à época da cessação do benefício de auxílio-doença anterior,
razão pela qual o termo inicial da benesse concedida judicialmente haveria de ser fixado na data
da citação.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum vergastado, por ocasião da perícia médico-judicial,
restou certificado pelo expert que a limitação funcional ostentada pelo demandante teve início por
ocasião do acidente de bicicleta por ele sofrido em meados de 2015, ocasião em que deu-se a
perda total da visão do olho esquerdo.
Por consequência, resta evidente que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
anterior, verificada aos 13.04.2016, mostrou-se equivocada, com o que tal evento há de ser
considerado para fixação do termo inicial da benesse concedida pelo d. Juízo singular, posto que
já instalada a limitação funcional que ensejou a concessão do auxílio-acidente.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento suscitado no decisum agravado.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA
CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A LIMITAÇÃO
FUNCIONAL DO AUTOR DESDE O ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial do auxílio-acidente
concedido ao demandante na data da citação, argumentando com a apresentação de
documentos novos, não disponibilizados à época da cessação administrativa do auxílio-doença
anterior.
2. Improcedência. O laudo médico-pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica a
limitação funcional observada pelo autor desde o acidente sofrido em meados de 2015, anterior,
portanto, à cessação administrativa do auxílio-doença pago até abril/2016.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA