Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004899-45.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO CIVIL. NULIDADE.INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica ou de redução da capacidade
para o trabalho, e não tendo esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem
convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Sucumbência recursal.Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
-Preliminar de nulidade afastada. Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004899-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DANILO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004899-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DANILO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes
os pedidos de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente,condenando-a ao
pagamento deverba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por deficiência na prova técnica. Sustenta a
necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, e requer a
nulidade da sentença.
Ao reportar-se aomérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção de
auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, razão pela qual requer a reforma do
julgado.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004899-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DANILO JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação,em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de auxílio-acidente, em observância
aoprincípio tantum devolutum quantum appellatum.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da
lide.
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve
óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-
se desnecessária a produção de novo laudo pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de
diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista
para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª
Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211.
Passo à análise do mérito recursal.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 9/1/2020 por médico especialista em
ortopedia, constatou a ausência de incapacidade laboral doautor(nascido em 1987, montador de
andaimes), conquanto portadorde histórico de fratura na perna direita.
O perito esclareceu: "Opericiando não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de
montador de andaimes. O periciando não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que
estabeleçam incapacidade e não ficou com seqüela, que dificulte sua atividade habitual".
Em resposta aoquesito n. 14formulado, o médico ortopedista ainda afirmou que o autor "não tem
limitações ortopédicas, para qualquer tipo de atividade laborativa".
Tal conclusão mostra-se compatível com o exame clínico:
"Ao exame físico apresenta marcha normal, cicatrizes de incisões cirúrgicas em face anterior do
joelho direito e puntiformes, em perna direita, dores à flexo-extensão do joelho direito, sem edema
ou derrame articular, sem encurtamento ou deformidade aparente, sem hipotrofias musculares e
sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do foco de fratura e
tendão patelar, em joelho direito."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante o autortenha sofrido fratura em perna decorrente de acidente ocorrido em
16/8/2014, ele não possuisequela que lhe tenha ocasionado a redução permanente de sua
capacidade de trabalho, seja para o trabalho habitual de montador de andaimes, seja para
quaisquer outras atividades.
Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os
fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver
patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos
benefícios pretendidos, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO CIVIL. NULIDADE.INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica ou de redução da capacidade
para o trabalho, e não tendo esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem
convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Sucumbência recursal.Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
-Preliminar de nulidade afastada. Apelação nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
