Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698853-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO CIVIL. NULIDADE.INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência dereduçãofuncional comrepercussão na capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, e não tendo estasido infirmadaporoutros elementos de prova que
autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Sucumbência recursal.Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiçae critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Preliminar de nulidade afastada. Apelação nãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698853-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIA NOGUEIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698853-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIA NOGUEIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerposta pela parte autoraem face da sentença que julgou improcedente
o pedido de auxílio-acidente,condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por deficiência na prova técnica. Sustenta a
necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, e requer a
nulidade da sentença.
Ao reportar-se aomérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção
de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, razão pela qual requer a reforma do
julgado.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Declaradaa incompetência absoluta deste Tribunalpara apreciação do recurso, ao fundamento
de que identificada a ocorrência deacidente de trabalho in itinere, tipificado no artigo 21, IV, "d",
da Lei n.8.213/1991, osautosforam remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O TJSP, por seu turno,suscitou conflito de competência, consignando tratar-se de hipótese de
acidente totalmente estranho ao labor e, portanto, denatureza exclusivamente previdenciária,
inserindo-se na competência da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos108,
inciso II, e 109, inciso I e §§ 3° e 4°, da Constituição Federal.
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do conflito para declarar
competente para o processamento do feito o suscitado, retornaram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698853-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIA NOGUEIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação,em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova
pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo e especialista em
ortopedia, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico
e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos
essenciais ao deslinde da lide.
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve
óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada,
revelando-se desnecessária a produção de novo laudo pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização
de diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito
especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº.
2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p.
1.211.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição
inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da
capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das
atividades que habitualmente exercia.
Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas,em razão do maior esforço
despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial,
em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de
indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da
capacidade laborativa.
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do
anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99,
não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a
redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a
existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de
auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF
5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
Por outro lado, é indevida a concessão dobenefício aoseguradoque apresente danos funcionais
ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o
exercício da função habitual, como é o caso dos autos.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 4/4/2016por médico especialista em
ortopedia e traumatologia, a autora (nascida em 1990, operadora de telemarketing), conquanto
portadora de leve déficit funcional no tornozelo esquerdo, não está incapacitada para o trabalho.
Segundo o perito, a autora sofreu fratura no tornozelo direito que lhe ocasionou incapacidade
laboral somente durante o período pós cirúrgico. Acrescentouque a cirurgia foi satisfatória e que
a autora está recuperada, sendo desnecessária a reabilitação profissional. Ele apontou, ainda,
que o"discreto déficit nesta articulação"não impede o exercício de atividades laborais.
Em laudo complementar, o perito esclareceu que "a cirurgia foi perfeita", com "sequela mínima
pela quebra da normalidade nesta articulação", concluindo que a autora "não deverá sofrer
restrições ao seu trabalho".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante a autora apresente sequela de fratura de tornozeloocorrida em acidente de
trânsito sofrido em 6/4/2014, aredução da capacidade funcional dela decorrente não possui
repercussão na sua capacidade laborativa para o exercício da função de operadora de
telemarketing, nem para quaisquer outras atividades.
Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os
fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver
patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos
benefícios pretendidos, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO CIVIL. NULIDADE.INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório
ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a
redução da capacidade laborativa.
- Atestada a ausência dereduçãofuncional comrepercussão na capacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, e não tendo estasido infirmadaporoutros elementos de prova
que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Sucumbência recursal.Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiçae critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Preliminar de nulidade afastada. Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
