Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169434-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica é imprescindível para se aferir a incapacidade laboral da parte
autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de nova perícia médica e novo julgamento.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169434-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIMARA FERNANDEZ ZARPELLON, STEPHANIE FERNANDEZ ZARPELLON,
FABRICIO FERNANDEZ ZARPELLON, G. A. F. Z.
REPRESENTANTE: LUCIMARA FERNANDEZ ZARPELLON
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
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Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-acidente.
Os sucessores processuais requerem a conversão do julgamento em diligência para nova
perícia médica.
No mérito, alegao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício até a data
do óbito.
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo não conheceu do recurso e determinou a
remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição
inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da
capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das
atividades que habitualmente exercia.
Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas,em razão do maior esforço
despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial,
em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de
indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da
capacidade laborativa.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b)
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado;(c) nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do
anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99,
não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a
redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a
existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de
auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF
5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, esta ação foi ajuizada em 23/11/2017 e, com a superveniência do óbito do
autorem8/10/2018, foi corretamente deferida a habilitação dos herdeiros e produzida a perícia
médica indireta.
A perícia médica judicial de 1/3/2020esclareceu:
"Pelo fato de não ter havido Exame Médico Pericial, em decorrência do falecimento do Autor e
por se tratar de Perícia Indireta, não houve a possibilidade de avaliar de forma incontestável
eventuais manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional, associadas à sequela
da fratura descrita na Exordial."
Observo que, ainda com o falecimento do autor, foram juntados aos autos exames de imagem e
documentos médicos que declaram as sequelas do acidente sofrido.
A própria autarquia previdenciária, naperícia médica de 25/8/2017, reconheceu a consolidação
da fratura decorrente do acidente, com limitações funcionais, ao fazer constar o seguinte:
“(...) paciente submetido a tratamento cirúrgico de fratura de perna e evoluiu com consolidação
da fratura, porém com limitação do arco de movimento e diminuição de força para dorsiflexão,
apresenta limitação para marcha e corrida.”
Assim, o laudo médico, no formato em que está acostado aos autos, é insuficiente à elucidação
da alegada redução da capacidade laboral da parte autora.
É evidente que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Entretanto, os males sequer foram avaliados pelo perito, caracterizando, assim, a negativa de
prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para concessão de benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a
comprovação da redução da capacidade laborativa do autor, que deveria ter sido verificada por
meio de prova pericial regular, o que não ocorreu.
Nesse passo, a prova pericial produzida, por ser insuficiente à elucidação da condição de saúde
da parte autora, deixou de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica adequada, necessária
à análise da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na inicial, por todas
as provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por
evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -
Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade
da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação
vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do
feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."(TRF da 3ª Região - AC n.
2005.03.99.015189-6 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel - DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ART. 130 DO CPC.
I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que
apresenta-se omisso quanto à análise das doenças relatadas na exordial, bem como em
atestado médico acostado aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da
questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada
nova perícia . III - Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para se
avaliar a incapacidade laboral da autora. IV-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao
Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação do autor
prejudicada."(TRF da 3ª Região - AC n. 2004.61.16.000729-5 - 10ª Turma - rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento - DJU 31/1/2007, p. 556)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 77, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91.
FILHA INVÁLIDA. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito das partes a prova pericial realizada de forma precária e
insuficiente para elucidação de eventual incapacidade laborativa do examinado. 2. O laudo
pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do
objeto da perícia , descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as
razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz. 3. Sentença anulada de ofício. Agravo retido do INSS, reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados." (TRF da 3ª Região - AC n. 2001.61.05.000522-9
- 10ª Turma - rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 31/1/2007, p. 588)
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso,
ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem
infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem para complementação daprova pericial produzida e prolação de
nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a
redução da capacidade laborativa.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica é imprescindível para se aferir a incapacidade laboral da parte
autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo
de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à instância de origem para a realização de nova perícia médica e novo julgamento.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
